Ministério Público do RS
Promotoria de Justiça Regional de Educação
Grupo Educa-Ação
Ao longo do tempo, a figura feminina sempre foi associada aos cuidados domésticos e familiares, haja vista o caráter educativo, cuidadoso e sensível que a mulher adquiriu neste processo.
Ser mulher no século XXI é desafiar a história machista, construída e solidificada pelos interesses econômicos, sociais e políticos. Entretanto, uma nova realidade desponta nesta conjuntura emergindo criticamente o “sexo frágil” de nossa atual sociedade. Falar sobre mulher é deixar florescer a beleza que este ser transmite em sua pluri-singularidade. Escrever sobre a mulher é retratar, com grandiosidade e ousadia, a história grandiosa, protagonizada por todas elas que almejam gozar dos mesmos direitos, assim como os homens. É próprio do ser feminino a arte de educar com cuidado e sensibilidade os seres que a rodeiam, ao mesmo tempo em que os torna fortes e autônomos pela sua firmeza.
Hoje, neste século, a mulher emerge, consideravelmente, com o apoio da família a fim de crescer a vida familiar e enraizar nesta sociedade, ainda machista, valores mais éticos, capazes de humanizar os seres que aqui habitam. No nosso modelo econômico a mulher é vista sob a ótica do consumismo e do mercado de trabalho, pois só tem valor o ser humano que consome, e quanto mais consome melhor.
A mesma sociedade que faz a mulher crescer e reconhece seu suor, ainda paga um salário inferior ao do homem. Valoriza-se o ser original e diferente esteticamente, quando também define os padrões de beleza, criando as anoréxicas, bulímicas e depressivas. É tudo muito contraditório, mas é na contradição que a mulher se fortalece...
Teríamos que perguntar a esta altura e refletir sobre os vários e talvez incontáveis papéis que a mulher desempenha na completude de ser simplesmente mulher... Na sua performance, encontramos a companheira, amiga, mãe dedicada e amorosa, a filha, a irmã, a profissional. Enfim, pensamos na força que a impulsiona para uma singularidade, magia, unicidade no cuidar, pois tem garra, é obstinada nos seus desejos de proteger. Carrega consigo marcas, dores, sofrimentos e, na universalidade cultural de ser vista e sentida como sexo frágil, descobre nas próprias ações que é uma fortaleza. Consegue assumir e descobrir intuitivamente o poder inalienável a sua condição de ser mulher protetora. De forma determinada, assume o cuidar, o nutrir com destreza e sutileza.
MULHER, que tantas pensam e vêem puramente como emocional, é de muita racionalidade que assume o controle da própria existência e, no seu caminhar, mostra a guerreira que é.
MULHER que luta pela paz, pela Justiça e pelo bem comum da humanidade.
Não podemos deixar de citar as mulheres que em 2011 foram premiadas pelo “Nobel da Paz”: Ellen Johnson Sirleaf, nascida na Libéria, primeira mulher a presidir um país africano; Leymah Roberta Gbowee, da Libéria África, guerreira da Paz e Tawa Kul Karman que nasceu no Lêmen, Ásia; jornalista e diretora da Organização de Mulheres Jornalistas. É a primeira mulher árabe a ser agraciada com o Prêmio.
Afinal, quantas outras mulheres não premiadas lutam pela harmonia e o bem estar de todos(as) que as rodeiam, inegavelmente tentando reconhecer o(a) outro(a) independentemente de conceituações hierárquicas e excludentes criadas pelos humanos, lutando por um mundo mais justo e pleno, sendo “simplesmente Mulher....”.
Prof. Dora Mara Domingues
CONER / Seccional 5ª CRE
Grupo Educa-Ação
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quinta-feira, 15 de março de 2012
CONSUMO DE OVOS DE GALINHA - O QUE NINGUÉM VÊ
A Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas recebeu um boletim de ocorrência oriundo da Companhia Ambiental da Brigada Militar, sobre um flagrante, ocorrido no dia 16 de novembro de 2011, da crueldade e dos maus tratos sofridos por galinhas, antes utilizadas para postura de ovos em um aviário do centro do Estado.
Segundo relataram os servidores públicos que acompanharam a ocorrência, havia um caminhão carregado de aves vivas, cerca de 1900, e uma grande quantidade de ovos, os quais estariam sendo comercializados diretamente aos consumidores pelo caminhoneiro Gionvani Soares Cerchiaro. As aves estavam sendo transportadas de forma precária e há mais de 36 horas não recebiam água nem alimentação. As caixas danificadas e o número elevado de animais fizeram com que, algumas, inclusive não sobrevivessem, morrendo literalmente "amassadas".
Por se tratar de aves de descarte de postura, elas foram encaminhadas para o Colégio Agrícola Visconde da graça(CAVG) e logo após para o abate sanitário. Os servidores ainda acrescentaram que o condutor do caminhão não possuía documentação sanitária e fiscal, que são obrigatórias para exercer o transporte de qualquer tipo de animal vivo. De acordo com a Lei Estadual nº 12.731, Art. 16, “É vedada a venda e a transferência de aves de estabelecimentos que não estejam cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal, bem como a venda e a transferência de aves por ambulantes, que não estejam igualmente cadastrados ou autorizados pelo órgão oficial de defesa sanitária animal.”
Este é o segundo caso semelhante recebido na Promotoria nos últimos 12 meses, no primeiro, o responsável transportava centenas de aves em precárias condições, muitas delas já mortas em virtude das condições de próprio transporte, e foi denunciado por crime de maus tratos, sem possibilidade de acordo prévio com a Promotoria. Além disso, o Ministério Público já tratara do tema relativo à criação de galinhas de postura em um inquérito civil, onde se constatou as condições cruéis em que as aves eram mantidas nos criatórios comerciais, amontoadas perpetuamente em pequenas gaiolas sem possibilidade de exercer uma parcela mínima de suas características naturais.
A partir da nova denúncia recebida, resta bem demonstrado o ciclo de maus tratos e crueldade a que são submetidas as galinhas no processo de extração de ovos para serem consumidos pelos seres humanos: as aves são submetidas a maus tratos desde o nascimento até que esteja exaurida sua capacidade de colocar ovos, para acabarem ainda, sendo transportadas em condições cruéis numa tentativa de se auferir algum último benefício financeiro na exploração interminável de suas vidas.
No Brasil não existe legislação específica sobre o bem estar de animais criados comercialmente, e as práticas levadas a efeito pelos criadores se balizam apenas na obtenção de lucro.
terça-feira, 13 de março de 2012
MP AGUARDA RESULTADO DE INSPEÇÃO DO CEMITÉRIO DA BOA VISTA
Em resposta à exigência feita pela Promotoria Especializada de Pelotas, em dezembro de 2011, de que a Prefeitura tomasse providências com relação às más condições ambientais do Cemitério da Boa Vista, um pedido de inspeção no local foi encaminhado à Secretaria de Qualidade Ambiental. A vistoria técnica visa apontar medidas necessárias para estancar a continuidade dos danos que têm sido originados pelo funcionamento do mesmo. A Prefeitura ainda informou que pretende tercerizar a administração do cemitério, e já foram abertos dois processos licitatórios nos anos de 2006 e 2008, mas o edital, não obteve interessados.
As atividades do mesmo já causaram poluição ao meio ambiente, segundo laudo apresentado pelo Escritório de Perícias da Universidade Católica de Pelotas, conforme citado em postagem anterior deste blog. Além disso, foram constatadas irregularidades relacionadas ao licenciamento e aos detritos do local. Desta forma o Ministério Público aguarda esclarecimentos e o resultado da vistoria.
sexta-feira, 9 de março de 2012
MINISTÉRIO PÚBLICO AGUARDA NOVO PROJETO PARA A CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DE RUA
No dia 24 de Março de 2011, o Ministério Público tomou conhecimento de que estavam paralisadas as ações públicas de esterilização de cães e gatos para fins de controle populacional na cidade de Pelotas. Tal paralisação ocorreu devido a ausência de projetos públicos, pelo término do convêncio que havia com a UFPEL. Foi determinado então, a instauração de inquérito civil, ocorrido em 25 de março de 2011, com o objetivo de investigar a omissão do poder público quanto a esse controle.
No ano de 2006, momento em que outro inquérito estava em tramitação, as castrações desses animais eram realizadas por clínicas veterinárias contratadas. As verbas eram provenientes da prefeitura(R$60.000,00), e de pena pecuniária - caso da “cadela preta” (R$10.000,00). Nesse mesmo ano, estimava-se em torno de 20.000 a população de cães errantes nas ruas da cidade.
Posteriormente, em novembro de 2007, a Secretaria Municipal de Saúde firmou convênio com a Universidade Federal de Pelotas, denominado “Veterinária e saúde ambiental urbana: ação para controle populacional de cães do município de Pelotas”, que tinha como objetivo a ação para o controle populacional de cães no município.Além da esterilização, o projeto era responsável por todos os cuidados com os animais recolhidos, tanto no pré quanto no pós-operatório. Em conformidade com a Lei Municipal nº 5086/04, após o tratamento eles eram devolvidos para os locais de origem ou entregues para doação.
Com o término deste convênio a cidade ficou sem um projeto público de castrações, daí a iniciativa da Promotoria de Justiça para compelir o Poder Público a elaborar uma política nesse sentido, de acordo com o que determina a legislação estadual que rege a matéria, especialmente a Lei nº 13.193/09, que dispõe sobre o controle de reprodução de cachorros e gatos de rua no Rio Grande do Sul. Em reunião realizada na Promotoria de Justiça, em que estiveram presentes a secretária da saúde, o coordenador da vigilância sanitária e o chefe do gabinete do prefeito, a Secretaria de Saúde comprometeu-se a estabelecer uma nova política para o tema, celebrando convênio envolvendo a Universidade Federal de Pelotas, clínicas particulares e ONGs.
Assim, o inquérito civil está aguardando até o final do mês pelas providências da Prefeitura.
quarta-feira, 7 de março de 2012
AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUER CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPOSTO CASO DE NEPOTISMO
Após o término das investigações, foi ajuizada pelo Ministério Público de Pelotas, no dia 13 de fevereiro de 2012, uma ação Civil Pública a respeito do suposto caso de nepotismo, envolvendo a Companhia de Informática – COINPEL. A ação requer concessão de medida liminar consistente na determinação de que a mesma promova, no prazo de 30 dias, a exoneração dos réus Renam da Silva Lopes e Andrigo dos Santos Lima, filhos dos vereadores Sizenando e Waldomiro respectivamente.
As nomeações dos servidores foram realizadas por indicação partidária decorrente de acordo político. Segundo a ação: “Nesses termos, seja ou não configuradora de nepotismo, na dicção dada pelo Excelso Supremo, o fato é que a situação dos autos é claramente ofensiva ao princípio da moralidade administrativa”. O processo tramita na 6ª vara cível de pelotas e ainda não há decisão a respeito.
CURTAS
CARNAVAL 2011. Está agendada, para a segunda quinzena de março, a audiência para instrução do inquérito civil que investiga irregularidades no Carnaval de 2011 de Pelotas, instaurado após o recebimento de CPI da Câmara. Segundo o promotor que conduz a investigação, houve necessidade de coletar inúmeros documentos e informações complementares à CPI, além de colher novos depoimentos, dado que o relatório da CPI apontava várias suspeitas de irregularidades, mas sem aprofundamento de investigações, que acabaram a cargo da Promotoria. Espera-se encerrar a investigação ainda este mês.
CARNAVAL 2012. A Promotoria de Justiça de Pelotas vai instaurar expediente para investigar as denúncias de pagamentos irregulares de subvenções a escolas de samba no Carnaval 2012 de Pelotas, denúncias estas contidas em matérias veiculadas na imprensa local. A investigação deverá estar concluída no prazo máximo de 90 dias.
CCs I. A juíza da 6ª Vara Cível de Pelotas, Graziella Tonial, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público para que a Prefeitura de Pelotas exonerasse, em 60 dias, todos os cargos em comissão denominados Líderes de Equipe. A argumentação da Promotoria é que tais cargos deveriam ser preenchidos por Concurso Público, por não serem cargos verdadeiros de chefia, já que seus ocupantes desempenham tarefas de servidores comuns, como recepcionistas, eletricistas, serventes etc.. A juíza entendeu "que tais cargos desempenham funções de supervisão e assessoramento, de suma importância à Administração Municipal", e que faz-se necessária a produção de mais provas para um juízo correto sobre o caso. A Promotoria estuda a possibilidade de recurso.
CCs II. A Procuradoria-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Município de Pelotas, postulando a retirada do ordenamento jurídico de parte do artigo 21, da Lei n.º 5.763, de 23 de dezembro de 2010, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5.781, de 03 de fevereiro de 2011, do Município de Pelotas, especificamente em relação aos cargos de Superintendente, de Gerente, de Supervisor, de Líder de Equipe e de Encarregado de Turma e suas respectivas atribuições, por afronta aos artigos 8º, caput, 20, caput e parágrafo 4º, e 32, caput, todos da Constituição Estadual, combinados com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. A ADIN está tramitando sob nº 70047436613 e será julgada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado.
CCs III. Foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70045438470, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, referente à LEI Nº 5098/2005, do Município de Pelotas, com redação dada pela Lei 5414/2008, em relação ao cargo em comissão de Assessor Prarlamentar Adjunto da Ouvidoria.Caberá à Câmara Municipal prover o cargo através de Concurso Público, se desejar manter o serviço.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
INQUÉRITO INVESTIGA NOVA DENÚNCIA DE NEPOTISMO
A 2ª Promotoria Especializada de Pelotas instaurou inquérito civil para investigar denúncia de nepotismo no âmbito do Município de Pelotas, mais precisamente na Companhia de Informática - COINPEL. Atualmente, os dois cargos de diretor da Companhia estariam sendo ocupados por parentes dos vereadores Waldomiro Lima e Sizenando. O Ministério Público já requisitou documentos ao órgáo público a respeito do caso e espera encerrar a investigação sobre a ocorrência de nepotismo nos próximos dias. Atualmente, a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal regula os casos de nepotismo na Administração Pública direta ou indireta da União, Estados e Municípios. Caso se configure uma hipótese legal de contratação irregular de servidor, a Promotoria poderá ajuizar ação civil pública postulando a exeoneração dos servidores.
ÁREA DO "PRAIA 7" VOLTARÁ PARA A POSSE DO MUNICÍPIO
Em virtude de recomendação expedida pelo Ministério Público, a Prefeitura de Pelotas vai retomar a área onde há muitos anos se realiza o torneio de futebol chamado "Praia 7". O imóvel situado no Laranjal teve seu uso cedido ainda na década de 1970 à Rádio Universidade de Pelotas, através de Lei Municipal, a qual também previa que o local deveria abrigar uma praça pública. A Promotoria entendeu que a destinação atual da área não mais estaria adequada às exigências legais, e também que nova cessão do imóvel só poderia ser feito através de licitação. Assim sendo, foi expedida a recomendação para retomada do bem, havendo acordo entre a Universidade e a Prefeitura nesse sentido, de modo que o bem voltará à gestão pública a partir de abril do próximo ano.
LAUDO DETECTA DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO CEMITÉRIO DA BOA VISTA
A partir de reclamação recebida na Promotoria de Justiça sobre possível irregularidade das atividades do Cemitério da Boa Vista, o Ministério Público solicitou ao Escritório de Perícias da Universidade Católica de Pelotas que realizasse um laudo sobre as condições ambientais do referido cemitério. O resultado foi apresentado recentemente à Promotoria, e revela uma realidade preocupante. As atividades do cemitério estão causando poluição ambiental em nível grave em um corpo hídrico que passa nas suas proximidades, havendo indícios fortes também de contaminação do lençol freático. O exame químico das amostras de água colhidas mostraram níveis alarmantes de poluição. O Escritório de Perícias também apontou mais duas irregularidades: a falta de licenciamento ambiental das atividades e a disposicão inadequada de resíduos sólidos gerados pela atividade. Em conseqüência, a Promotoria expediu notificação à Prefeitura para tomada imediata de providências de regularização ambiental, inclusive promovendo a interdição parcial ou total das atividades. Também deverá ser providenciado o licenciamento da área e tomadas medidas para prevenção e diminuição de danos ambientais. Após a resposta da Prefeitura, a Promotoria estudará a necessidade de medidas judiciais a respeito do caso.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
PROMOTORIA QUER A REGULARIZAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA
O Ministério Público de Pelotas ingressou com ação civil pública, na data de hoje, contra o Município de Pelotas, objetivando, nos moldes previstos na Constituição Federal, a regularização dos cargos de confiança da Prefeitura. A reforma administrativa levada a efeito em 2010 aumentou para 525 o número de CCs, que eram 456 pela legislação revogada. Ocorre, no entendimento da 2ª Promotoria Especializada, que a Prefeitura não está preenchendo, no percentual mínimo de 50% previsto em lei, os referidos cargos com servidores do quadro efetivo. Além disso, a ação judicial aponta a existência de 163 cargos cujas atribuições não se inserem na previsão constitucional para cargos de confiança, que são, sabidamente, uma exceção à regra geral de acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso. O texto integral da ação pode ser visualizado clicando AQUI. Além disso, a Promotoria representou perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado pela inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal, estando em análise a possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.
PRIMEIRAS CONCLUSÕES SOBRE O CASO CARNAVAL 2011
A 2ª Promotoria de Justiça Especializada concluiu a primeira etapa das investigações relativas aos gastos com o Carnaval 2011 do Município de Pelotas, especificamente quanto à contratação de produtor cultural para a apresentação de Luiz Ayrão na Praia do Laranjal. A Promotoria entendeu que houve irregularidades na mencionada despesa pública, o que ocasionou o ajuizamento, em 29 de novembro, de ação civil pública contra o Secretário de Cultura e o particular beneficiário. Abaixo o texto integral da ação. Em relação às irregularidades denunciadas na CPI realizada pela Câmara Municipal, a Promotoria aguarda documentação requisitada à Prefeitura, para esclarecimentos necessários.
Exmo. Juiz de Direito de Vara Cível da Comarca de Pelotas:
O Ministério Público, pelo agente signatário, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos inquérito civil n.º 00824.00048/2011, propõe a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face de
Ulisses Nornberg, brasileiro, secretário municipal de cultura de Pelotas, inscrito no RG sob o n.º 1054260052, residente na Rua Félix da Cunha n.º 716/901, bairro Centro, Pelotas – RS, e
Sérgio Augusto Araújo Cabral, brasileiro, jornalista e produtor cultural, inscrito no RG sob o n.º 7005480129 e no CPF sob o n.º 286.784.340-00, residente na Rua Presbítero Cláudio Neutzling, n.º 103 ou 130, Bloco B, apto.107, bairro Três Vendas, Pelotas – RS, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. FATOS E FUNDAMENTOS
1. Entre os dias 24 de fevereiro e 15 de março de 2011, conforme demonstram as notas de empenho nº 3381/2011, nº 3382/2011 e nº 4120/2011 (fls. 18/20), a Prefeitura de Pelotas despendeu a quantia de R$ 20.348,00 em favor de Sérgio Augusto Araújo Cabral.
O valor correspondia ao pagamento:
- de cachê pelos serviços de produção artística para o show de Luiz Ayrão, por acontecer no dia 27 de fevereiro de 2011 na Praia do Laranjal (R$ 15.348,00);
- de cachê pelos serviços de produção artística para apresentação dos 5 melhores conjuntos que participarão do 10º Concurso de Vocais do Diário Popular (R$ 5.000,00).
Todavia, as despesas acima mencionadas padecem de irregularidades, colocando o agente público ordenador, assim como o beneficiário dos pagamentos, ao alcance da Lei de Improbidade Administrativa.
São elas:
a) Ausência de licitação para contratação de produtor artístico (artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92). Aprovação de projeto sem passar pelas instâncias administrativas (artigo 10, inciso XI, ou artigo 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92).
Nas notas de empenho mencionadas consta que a licitação foi dispensada por incidência do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, em virtude do valor da despesa; todavia, tal dispensa só é possível para gastos inferiores a R$ 8.000,00, concluindo-se que o dispositivo invocado não tem aplicação.
Com efeito, se desejasse a Prefeitura contratar os serviços artísticos em questão, deveria tê-lo feito diretamente com o agente/empresário que representa o cantor – a empresa Show Sete Eventos –, tal como ordena o artigo 25, III, da mencionada Lei, e só nesse caso se poderia admitir uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
No entanto, a contratação de um produtor artístico que serviria apenas como intermediário, mesmo que fosse em algum momento justificada, não poderia prescindir do devido processo licitatório.
Prosseguindo: no intuito de receber verba pública para contratar o artista Luiz Ayrão e para intermediar a apresentação dos conjuntos vocais, Sérgio Cabral encaminhou, em data incerta, dois projetos à Secretaria de Cultura (fls. 6/9).
Os projetos, nos quais sequer se encontra a respectiva data de elaboração, foram aprovados, também em data indeterminada (v. fls. 6-v e 8-v) de forma arbitrária pelo Secretário de Cultura. Embora exista um projeto público de liberação de verbas para eventos culturais (PROCULTURA), com uma comissão que analisa e seleciona as propostas, resguardando a impessoalidade das escolhas administrativas, a Secretaria de Cultura optou por usar as dotações orçamentárias do Carnaval para tal fim, muito embora as apresentações artísticas tenham tido lugar na Praia do Laranjal e em um evento – Encerramento do Verão – que não guarda relação com o Carnaval. Pois, reforçando o caráter arbitrário e pessoal da contratação, destaca-se que as despesas previstas para o Carnaval 2011 sempre eram analisadas pela Comissão de Carnaval, mas na hipótese em comento a despesa foi autorizada sem tal providência.
b) Irregularidade na liquidação da despesa e renúncia fiscal (artigo 10, caput e incisos X e XI, da Lei nº 8.429/92).
Sob o ponto de vista da legislação de finanças públicas, o demandado Sérgio Cabral não pode ser considerado como pessoa habilitada a prestar o serviço para o qual foi contratado, pois não possui qualquer empresa do ramo de produção artística registrada em seu nome; atua como mero autônomo, condição que poderia ser ostentada por qualquer pessoa, o que não indica que possua habilitação para ser contratado pela Administração Pública.
Além disso, o gestor deixou de formalizar a avença em contrato escrito, que satisfizesse as exigência do artigo 55 da Lei de Licitações.
As conseqüências decorrentes de tais falhas são graves.
Em primeiro lugar, o demandado não emitiu nota fiscal ou outro documento que possa ser tido como apto à liquidação da despesa pública.
De acordo com o §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, a liquidação da despesa por serviços prestados deverá ter por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da prestação efetiva do serviço, i. e., dois entre três elementos necessários estavam ausentes.
Mas a falta de um contrato escrito, com cláusulas claras regulando a relação e protegendo o interesse público, acabou gerando um “gasto extra”, leia-se prejuízo, para o Erário.
O produtor havia “solicitado” uma verba de R$ 12.000,00 para trazer a Pelotas o cantor Luiz Ayrão, e mais R$ 5.000,00 para apresentação dos conjuntos vocais, totalizando R$ 17.000,00.
Por ocasião do pagamento do empenho, a Secretaria de Finanças determinou que fossem feitos os descontos legais, quais sejam, retenção de INSS e de Imposto de Renda.
O demandado Sérgio, inconformado com os descontos, solicitou ao Secretário de Cultura a complementação do pagamento, o que foi prontamente autorizado, conforme fl. 20.
Assim sendo, conclui-se de forma segura que o próprio Município acabou pagando o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidas pelo produtor!
E não é só: a contratação de pessoa física em detrimento de empresa habilitada ainda ocasionou um prejuízo adicional aos cofres públicos, consistente na falta de recolhimento de ISS e na necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, esta na ordem de 20% dos valores totais pagos.
2. Os procedimentos levados a efeito pela Prefeitura, ao mesmo tempo em que se mostraram lesivos ao Erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92), desatenderam princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e impessoalidade (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), como demonstrado acima.
A responsabilidade pelas irregularidades cometidas é de ser atribuída ao Secretário de Cultura, o demandado Ulisses, que foi quem aprovou os “projetos” e autorizou as despesas irregularmente, bem como a respectiva complementação.
O demandado Sérgio deve ser responsabilizado à luz do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, pois foi beneficiário dos atos de improbidade cometidos.
Neste ponto deve-se destacar que ele recebeu R$ 12.000,00 da Prefeitura, livres dos descontos legais (pagos pelo Município) para contratar Luiz Ayrão, e o fez com um pouco mais do que isso, R$ 14.500,00, mas para três eventos.
De fato, conforme documentação que instrui o inquérito civil, o demandado Sérgio Cabral firmou contrato com Luiz Ayrão para três apresentações artísticas em Pelotas (fl. 10), duas delas de interesse exclusivamente particular, quais sejam, apresentação em casa noturna e servir como jurado em concurso musical promovido por órgão de imprensa local, sendo que, no primeiro deles, o produtor auferiu a receita oriunda da venda exclusiva dos ingressos.
Não seria equivocado concluir, diante de todas as irregularidades formais acima elencadas na constituição e execução da despesa pública, que os procedimentos administrativos equivocados acabaram permitindo a utilização de verbas públicas em prol de interesses estritamente particulares do referido produtor.
II. PEDIDOS
3. Por todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) notificação dos demandados para que apresentem defesa preliminar prevista no artigo 17, §7º, da Lei n°. 8.429/92;
b) o recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para que apresentem resposta no prazo legal;
c) a cientificação do Município de Pelotas, na pessoa do Procurador-Geral, para os fins do artigo 17, § 3o, da Lei nº. 8.429/92;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o testemunhal, documental e pericial;
e) a procedência da ação proposta, a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Estima-se à causa o valor de alçada.
PELOTAS, 14 de novembro de 2011.
JAIME NUDILEMON CHATKIN,
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO DE PELOTAS.
Exmo. Juiz de Direito de Vara Cível da Comarca de Pelotas:
O Ministério Público, pelo agente signatário, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos inquérito civil n.º 00824.00048/2011, propõe a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face de
Ulisses Nornberg, brasileiro, secretário municipal de cultura de Pelotas, inscrito no RG sob o n.º 1054260052, residente na Rua Félix da Cunha n.º 716/901, bairro Centro, Pelotas – RS, e
Sérgio Augusto Araújo Cabral, brasileiro, jornalista e produtor cultural, inscrito no RG sob o n.º 7005480129 e no CPF sob o n.º 286.784.340-00, residente na Rua Presbítero Cláudio Neutzling, n.º 103 ou 130, Bloco B, apto.107, bairro Três Vendas, Pelotas – RS, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. FATOS E FUNDAMENTOS
1. Entre os dias 24 de fevereiro e 15 de março de 2011, conforme demonstram as notas de empenho nº 3381/2011, nº 3382/2011 e nº 4120/2011 (fls. 18/20), a Prefeitura de Pelotas despendeu a quantia de R$ 20.348,00 em favor de Sérgio Augusto Araújo Cabral.
O valor correspondia ao pagamento:
- de cachê pelos serviços de produção artística para o show de Luiz Ayrão, por acontecer no dia 27 de fevereiro de 2011 na Praia do Laranjal (R$ 15.348,00);
- de cachê pelos serviços de produção artística para apresentação dos 5 melhores conjuntos que participarão do 10º Concurso de Vocais do Diário Popular (R$ 5.000,00).
Todavia, as despesas acima mencionadas padecem de irregularidades, colocando o agente público ordenador, assim como o beneficiário dos pagamentos, ao alcance da Lei de Improbidade Administrativa.
São elas:
a) Ausência de licitação para contratação de produtor artístico (artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92). Aprovação de projeto sem passar pelas instâncias administrativas (artigo 10, inciso XI, ou artigo 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92).
Nas notas de empenho mencionadas consta que a licitação foi dispensada por incidência do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, em virtude do valor da despesa; todavia, tal dispensa só é possível para gastos inferiores a R$ 8.000,00, concluindo-se que o dispositivo invocado não tem aplicação.
Com efeito, se desejasse a Prefeitura contratar os serviços artísticos em questão, deveria tê-lo feito diretamente com o agente/empresário que representa o cantor – a empresa Show Sete Eventos –, tal como ordena o artigo 25, III, da mencionada Lei, e só nesse caso se poderia admitir uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
No entanto, a contratação de um produtor artístico que serviria apenas como intermediário, mesmo que fosse em algum momento justificada, não poderia prescindir do devido processo licitatório.
Prosseguindo: no intuito de receber verba pública para contratar o artista Luiz Ayrão e para intermediar a apresentação dos conjuntos vocais, Sérgio Cabral encaminhou, em data incerta, dois projetos à Secretaria de Cultura (fls. 6/9).
Os projetos, nos quais sequer se encontra a respectiva data de elaboração, foram aprovados, também em data indeterminada (v. fls. 6-v e 8-v) de forma arbitrária pelo Secretário de Cultura. Embora exista um projeto público de liberação de verbas para eventos culturais (PROCULTURA), com uma comissão que analisa e seleciona as propostas, resguardando a impessoalidade das escolhas administrativas, a Secretaria de Cultura optou por usar as dotações orçamentárias do Carnaval para tal fim, muito embora as apresentações artísticas tenham tido lugar na Praia do Laranjal e em um evento – Encerramento do Verão – que não guarda relação com o Carnaval. Pois, reforçando o caráter arbitrário e pessoal da contratação, destaca-se que as despesas previstas para o Carnaval 2011 sempre eram analisadas pela Comissão de Carnaval, mas na hipótese em comento a despesa foi autorizada sem tal providência.
b) Irregularidade na liquidação da despesa e renúncia fiscal (artigo 10, caput e incisos X e XI, da Lei nº 8.429/92).
Sob o ponto de vista da legislação de finanças públicas, o demandado Sérgio Cabral não pode ser considerado como pessoa habilitada a prestar o serviço para o qual foi contratado, pois não possui qualquer empresa do ramo de produção artística registrada em seu nome; atua como mero autônomo, condição que poderia ser ostentada por qualquer pessoa, o que não indica que possua habilitação para ser contratado pela Administração Pública.
Além disso, o gestor deixou de formalizar a avença em contrato escrito, que satisfizesse as exigência do artigo 55 da Lei de Licitações.
As conseqüências decorrentes de tais falhas são graves.
Em primeiro lugar, o demandado não emitiu nota fiscal ou outro documento que possa ser tido como apto à liquidação da despesa pública.
De acordo com o §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, a liquidação da despesa por serviços prestados deverá ter por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da prestação efetiva do serviço, i. e., dois entre três elementos necessários estavam ausentes.
Mas a falta de um contrato escrito, com cláusulas claras regulando a relação e protegendo o interesse público, acabou gerando um “gasto extra”, leia-se prejuízo, para o Erário.
O produtor havia “solicitado” uma verba de R$ 12.000,00 para trazer a Pelotas o cantor Luiz Ayrão, e mais R$ 5.000,00 para apresentação dos conjuntos vocais, totalizando R$ 17.000,00.
Por ocasião do pagamento do empenho, a Secretaria de Finanças determinou que fossem feitos os descontos legais, quais sejam, retenção de INSS e de Imposto de Renda.
O demandado Sérgio, inconformado com os descontos, solicitou ao Secretário de Cultura a complementação do pagamento, o que foi prontamente autorizado, conforme fl. 20.
Assim sendo, conclui-se de forma segura que o próprio Município acabou pagando o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidas pelo produtor!
E não é só: a contratação de pessoa física em detrimento de empresa habilitada ainda ocasionou um prejuízo adicional aos cofres públicos, consistente na falta de recolhimento de ISS e na necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, esta na ordem de 20% dos valores totais pagos.
2. Os procedimentos levados a efeito pela Prefeitura, ao mesmo tempo em que se mostraram lesivos ao Erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92), desatenderam princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e impessoalidade (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), como demonstrado acima.
A responsabilidade pelas irregularidades cometidas é de ser atribuída ao Secretário de Cultura, o demandado Ulisses, que foi quem aprovou os “projetos” e autorizou as despesas irregularmente, bem como a respectiva complementação.
O demandado Sérgio deve ser responsabilizado à luz do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, pois foi beneficiário dos atos de improbidade cometidos.
Neste ponto deve-se destacar que ele recebeu R$ 12.000,00 da Prefeitura, livres dos descontos legais (pagos pelo Município) para contratar Luiz Ayrão, e o fez com um pouco mais do que isso, R$ 14.500,00, mas para três eventos.
De fato, conforme documentação que instrui o inquérito civil, o demandado Sérgio Cabral firmou contrato com Luiz Ayrão para três apresentações artísticas em Pelotas (fl. 10), duas delas de interesse exclusivamente particular, quais sejam, apresentação em casa noturna e servir como jurado em concurso musical promovido por órgão de imprensa local, sendo que, no primeiro deles, o produtor auferiu a receita oriunda da venda exclusiva dos ingressos.
Não seria equivocado concluir, diante de todas as irregularidades formais acima elencadas na constituição e execução da despesa pública, que os procedimentos administrativos equivocados acabaram permitindo a utilização de verbas públicas em prol de interesses estritamente particulares do referido produtor.
II. PEDIDOS
3. Por todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) notificação dos demandados para que apresentem defesa preliminar prevista no artigo 17, §7º, da Lei n°. 8.429/92;
b) o recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para que apresentem resposta no prazo legal;
c) a cientificação do Município de Pelotas, na pessoa do Procurador-Geral, para os fins do artigo 17, § 3o, da Lei nº. 8.429/92;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o testemunhal, documental e pericial;
e) a procedência da ação proposta, a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Estima-se à causa o valor de alçada.
PELOTAS, 14 de novembro de 2011.
JAIME NUDILEMON CHATKIN,
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO DE PELOTAS.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
GASTOS COM PUBLICIDADE DA RODOVIÁRIA SÃO INVESTIGADOS
Tramita na 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas um inquérito civil que investiga os gastos com publicidade feitos pela Empresa do Terminal Rodoviário de Pelotas no exercício de 2009. O inquérito civil foi instaurado a partir de documentação encaminhada pelo Ministério Público de Contas, em que são apontadas diversas irregularidades em tais despesas públicas. Uma auditoria realizada nas contas da ETERPEL registrou um aumento de R$ 15.079,00 para R$ 121.659,00 nos gastos com publicidadade entre os anos de 2007 e 2009, apontando problemas como a ofensa ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal, ausência de finalidade pública em vários gastos, liquidação irregular das despesas permitindo evasão fiscal, patrocínio de R$ 7.000,00 a programa de rádio representada por vereador e, ainda,, patrocínio de R$ 16.000,00 ao programa "Prefeitura em Destaque". O documento do Tribunal de Contas indica necessidade de ressaricmento dos cofres públicos do valor de R$ 82.673,00. A Promotoria espera concluir as investigações no prazo de 90 dias.
terça-feira, 25 de outubro de 2011
AUDIÊNCIA NO INQUÉRITO SOBRE O CARNAVAL 2011
Em prosseguimento às investigações relativas ao inquérito civil que trata de possíveis irregularidades no Carnaval 2011 de Pelotas, a 2ª Promotoria Especializada marcou audiência para inquirição de testemunhas nos primeiros dias do mês de novembro. Além disso, após a análise da defesa que com atraso foi apresentada pela Prefeitura, foram requisitados diversos documentos e esclarecimentos à Secretaria de Cultura.A conclusão dos trabalhos está prevista para os próximos 30 dias.
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
PREFEITURA NÃO APRESENTA DEFESA NO CASO CARNAVAL 2011
Transcorreu sem resposta o prazo dado à Prefeitura de Pelotas pelo Ministério Público para que aquela apresentasse defesa em relação às irregularidades apontadas pela CPI do Carnaval. As irregularidades seriam: gastos em fornecimento de lanches, falhas na licitação do som e da luz da passarela, doação de material permanente do Município, pagamento à projeto cultural sem licitação e pagamento de subvenção social para entidade carnavalesca desclassificada. Os autos do inquérito, que deve ser finalizado no prazo máximo de 30 dias, aguardam deliberação da Promotoria sobre a necessidade de coleta de novas provas para decisão final.
PROMOTORIA DENUNCIA NO "CASO DAS LANÇAS"
A 2ª Promotoria de Justiça Especializada ofereceu denúncia contra Marco Aurélio Dias Pereira, acusado de ter matado dois cães perfurando-os com uma lança, crime ocorrido há 15 cerca de dias, em Pelotas. O crime será julgado pelo Juizado Especial Criminal de Pelotas, e a Promotoria espera, conforme alguns precedentes já existentes, que em caso de condenação o réu tenha de cumprir pena privativa de liberdade. Não foram oferecidas ao denunciado medidas despenalizadoras tais como transação penal e suspensão do processo, considerando-se a altíssima reprovabilidade de sua conduta, que causou uma morte brutal e sofrida aos dois cães.
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