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sexta-feira, 6 de agosto de 2010

O ADOLESCENTE INFRATOR PODE MENTIR EM JUÍZO?*

Nesta semana, tomei conhecimento de um acontecimento que se deu durante a audiência no Juizado Regional da Infância e Juventude. Ao ouvir o adolescente infrator, este referenciou à Magistrada que havia negado a autoria de ato infracional grave, tendo imputado este a primo seu, mas, na verdade, cometido pelo próprio infrator. Imediatamente, a defensora do adolescente disse-lhe que não se sentisse culpado, pois lhe era dado, inclusive, o direito de mentir durante o processo judicial.
Em tudo ocorrido, a douta Magistrada declinou, ao depoente, que a mentira não era aceita no âmbito do procedimento da Infância e Juventude, fato contestado com veemência pela defensora. Interessante a situação surgida.
Sabido e consabido que, ao réu, é dado o direito de falsear a verdade, e conhecido o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Ora, cada processo ou procedimento judicial tem seu espírito, seu objetivo. O processo criminal comum visa apurar a autoria de um evento típico penal, sua materialidade, a culpabilidade do agente e o grau de punibilidade a ser a ele cominado. Isso é certo.
O processo por ato infracional apresenta-se similar ao processo criminal comum, mas possui característica conceitual absolutamente diversa no que tange a seu fim precípuo. Sem dúvida, busca saber a autoria e materialidade de um fato típico penal. Vai além disso, porém, pois quer gerar a recuperação íntima do adolescente infrator, inserir-lhe novos valores, proceder uma modificação interna quanto à responsabilidade do agente por seus atos, e isso não será alcançado se já no início do rito formal se diz ao autor que ele pode mentir ao juiz de direito. Que valor é esse, senão ensinar o cometimento de um novo delito, o do perjúrio, aqui falando em sentido amplo (o processado não presta compromisso) ?
Dessa forma, no âmbito do processo dito menorista, há de se conceber que a Magistrada, e não poderia ser diferente, explicitou lição correta, declinando a impossibilidade da mentira por parte do investigado judicialmente.
Assim, reconhece-se que o adolescente infrator processado não tem o direito de mentir em juízo, e isso não lhe pode ser ensinado, sob pena de depreciação de um dos mais sagrados valores morais, qual seja, o da defesa da verdade.
* José Olavo Passos, Promotor de Justiça.

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