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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

IRREGULARIDADES EM PRECATÓRIOS SÃO JULGADAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA






Por três votos a zero, o Tribunal de Justiça do Estado julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público contra ex-procuradora-geral do Município, a Sra. Lisarb Crespo da Costa, e o espólio de J.A.A.L., por irregularidades no pagamento de precatórios. Consta da petição inicial o seguinte:


"1. Entre os meses de setembro de 1997 e junho de 1998, o Município de Pelotas efetuou o pagamento parcelado do débito relativo ao Precatório n° 3762, em que Alcides Carlos de Moraes e outros figuravam como credores.
Os pagamentos se deram em uma parcela de R$ 34.618,25 (30/9/97) e oito parcelas mensais seguintes de R$ 15.385,89, totalizando R$ 173.091,26.
Ocorre que o acordo realizado entre as partes se mostrou lesivo ao erário municipal, pois:
- desconsiderou acordo judicial homologado e anterior (10-9-96), que fixava a dívida em R$ 56.729,10;
- desconsiderou que aproximadamente metade da dívida havia sido paga (R$ 28.083,71 pagos em 21-10-96, conforme fls. 64/65 dos autos do inquérito civil).
"2. Entre os meses de outubro de 1997 e janeiro de 1998, o Município de Pelotas efetuou o pagamento parcelado do débito relativo ao Precatório n° 6512, em que Luiz Eduardo Índio da Costa e Luiz Felipe Índio da Costa figuravam como credores.
O pagamento se deu em cinco parcelas de R$ 34.000,00, totalizando R$ 173.091,26.
Ocorre que tal pagamento se mostrou atentatório à legalidade administrativa, pois:
- feito com inversão da ordem dos precatórios, artigo 100 da Constituição Federal, o que acarretou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinasse o seqüestro previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil;.
- desrespeitou normas de direito financeiro, a partir do instante em que a primeira parcela recebida pelo credor, oriunda de indenização paga pelo SESI à Prefeitura, nem mesmo ingressara nos cofres municipais."



A juíza da 2ª Vara Cível de Pelotas havia julgado improcedente a ação, mas o Tribunal de Justiça acolheu recurso da Promotoria e reformou a decisão, reconhecendo os atos ímprobos descritos na inicial. Quanto ao primeiro fato, afastou a responsabilidade da ré Lisarb Crespo da Costa, limitando-se a condenar o espólio de J.A.A.L. ao ressarcimento do valor indevidamente percebido pelo de cujus, com a respectiva incidência de juros de mora e correção monetária. No que respeita ao segundo fato, relativo ao pagamento de credores sem respeito à ordem de precatórios, reconheceu a prática improba adotada pela Procuradora do Município Lisarb Crespo da Costa, aplicando-lhe unicamente a pena de multa civil, em valor equivalente à remuneração do respectivo cargo público por ela ocupado. O caso ainda é passível de recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

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