Em virtude de recomendação expedida pelo Ministério Público, a Prefeitura de Pelotas vai retomar a área onde há muitos anos se realiza o torneio de futebol chamado "Praia 7". O imóvel situado no Laranjal teve seu uso cedido ainda na década de 1970 à Rádio Universidade de Pelotas, através de Lei Municipal, a qual também previa que o local deveria abrigar uma praça pública. A Promotoria entendeu que a destinação atual da área não mais estaria adequada às exigências legais, e também que nova cessão do imóvel só poderia ser feito através de licitação. Assim sendo, foi expedida a recomendação para retomada do bem, havendo acordo entre a Universidade e a Prefeitura nesse sentido, de modo que o bem voltará à gestão pública a partir de abril do próximo ano.
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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
LAUDO DETECTA DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO CEMITÉRIO DA BOA VISTA
A partir de reclamação recebida na Promotoria de Justiça sobre possível irregularidade das atividades do Cemitério da Boa Vista, o Ministério Público solicitou ao Escritório de Perícias da Universidade Católica de Pelotas que realizasse um laudo sobre as condições ambientais do referido cemitério. O resultado foi apresentado recentemente à Promotoria, e revela uma realidade preocupante. As atividades do cemitério estão causando poluição ambiental em nível grave em um corpo hídrico que passa nas suas proximidades, havendo indícios fortes também de contaminação do lençol freático. O exame químico das amostras de água colhidas mostraram níveis alarmantes de poluição. O Escritório de Perícias também apontou mais duas irregularidades: a falta de licenciamento ambiental das atividades e a disposicão inadequada de resíduos sólidos gerados pela atividade. Em conseqüência, a Promotoria expediu notificação à Prefeitura para tomada imediata de providências de regularização ambiental, inclusive promovendo a interdição parcial ou total das atividades. Também deverá ser providenciado o licenciamento da área e tomadas medidas para prevenção e diminuição de danos ambientais. Após a resposta da Prefeitura, a Promotoria estudará a necessidade de medidas judiciais a respeito do caso.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
PROMOTORIA QUER A REGULARIZAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA
O Ministério Público de Pelotas ingressou com ação civil pública, na data de hoje, contra o Município de Pelotas, objetivando, nos moldes previstos na Constituição Federal, a regularização dos cargos de confiança da Prefeitura. A reforma administrativa levada a efeito em 2010 aumentou para 525 o número de CCs, que eram 456 pela legislação revogada. Ocorre, no entendimento da 2ª Promotoria Especializada, que a Prefeitura não está preenchendo, no percentual mínimo de 50% previsto em lei, os referidos cargos com servidores do quadro efetivo. Além disso, a ação judicial aponta a existência de 163 cargos cujas atribuições não se inserem na previsão constitucional para cargos de confiança, que são, sabidamente, uma exceção à regra geral de acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso. O texto integral da ação pode ser visualizado clicando AQUI. Além disso, a Promotoria representou perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado pela inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal, estando em análise a possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.
PRIMEIRAS CONCLUSÕES SOBRE O CASO CARNAVAL 2011
A 2ª Promotoria de Justiça Especializada concluiu a primeira etapa das investigações relativas aos gastos com o Carnaval 2011 do Município de Pelotas, especificamente quanto à contratação de produtor cultural para a apresentação de Luiz Ayrão na Praia do Laranjal. A Promotoria entendeu que houve irregularidades na mencionada despesa pública, o que ocasionou o ajuizamento, em 29 de novembro, de ação civil pública contra o Secretário de Cultura e o particular beneficiário. Abaixo o texto integral da ação. Em relação às irregularidades denunciadas na CPI realizada pela Câmara Municipal, a Promotoria aguarda documentação requisitada à Prefeitura, para esclarecimentos necessários.
Exmo. Juiz de Direito de Vara Cível da Comarca de Pelotas:
O Ministério Público, pelo agente signatário, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos inquérito civil n.º 00824.00048/2011, propõe a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face de
Ulisses Nornberg, brasileiro, secretário municipal de cultura de Pelotas, inscrito no RG sob o n.º 1054260052, residente na Rua Félix da Cunha n.º 716/901, bairro Centro, Pelotas – RS, e
Sérgio Augusto Araújo Cabral, brasileiro, jornalista e produtor cultural, inscrito no RG sob o n.º 7005480129 e no CPF sob o n.º 286.784.340-00, residente na Rua Presbítero Cláudio Neutzling, n.º 103 ou 130, Bloco B, apto.107, bairro Três Vendas, Pelotas – RS, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. FATOS E FUNDAMENTOS
1. Entre os dias 24 de fevereiro e 15 de março de 2011, conforme demonstram as notas de empenho nº 3381/2011, nº 3382/2011 e nº 4120/2011 (fls. 18/20), a Prefeitura de Pelotas despendeu a quantia de R$ 20.348,00 em favor de Sérgio Augusto Araújo Cabral.
O valor correspondia ao pagamento:
- de cachê pelos serviços de produção artística para o show de Luiz Ayrão, por acontecer no dia 27 de fevereiro de 2011 na Praia do Laranjal (R$ 15.348,00);
- de cachê pelos serviços de produção artística para apresentação dos 5 melhores conjuntos que participarão do 10º Concurso de Vocais do Diário Popular (R$ 5.000,00).
Todavia, as despesas acima mencionadas padecem de irregularidades, colocando o agente público ordenador, assim como o beneficiário dos pagamentos, ao alcance da Lei de Improbidade Administrativa.
São elas:
a) Ausência de licitação para contratação de produtor artístico (artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92). Aprovação de projeto sem passar pelas instâncias administrativas (artigo 10, inciso XI, ou artigo 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92).
Nas notas de empenho mencionadas consta que a licitação foi dispensada por incidência do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, em virtude do valor da despesa; todavia, tal dispensa só é possível para gastos inferiores a R$ 8.000,00, concluindo-se que o dispositivo invocado não tem aplicação.
Com efeito, se desejasse a Prefeitura contratar os serviços artísticos em questão, deveria tê-lo feito diretamente com o agente/empresário que representa o cantor – a empresa Show Sete Eventos –, tal como ordena o artigo 25, III, da mencionada Lei, e só nesse caso se poderia admitir uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
No entanto, a contratação de um produtor artístico que serviria apenas como intermediário, mesmo que fosse em algum momento justificada, não poderia prescindir do devido processo licitatório.
Prosseguindo: no intuito de receber verba pública para contratar o artista Luiz Ayrão e para intermediar a apresentação dos conjuntos vocais, Sérgio Cabral encaminhou, em data incerta, dois projetos à Secretaria de Cultura (fls. 6/9).
Os projetos, nos quais sequer se encontra a respectiva data de elaboração, foram aprovados, também em data indeterminada (v. fls. 6-v e 8-v) de forma arbitrária pelo Secretário de Cultura. Embora exista um projeto público de liberação de verbas para eventos culturais (PROCULTURA), com uma comissão que analisa e seleciona as propostas, resguardando a impessoalidade das escolhas administrativas, a Secretaria de Cultura optou por usar as dotações orçamentárias do Carnaval para tal fim, muito embora as apresentações artísticas tenham tido lugar na Praia do Laranjal e em um evento – Encerramento do Verão – que não guarda relação com o Carnaval. Pois, reforçando o caráter arbitrário e pessoal da contratação, destaca-se que as despesas previstas para o Carnaval 2011 sempre eram analisadas pela Comissão de Carnaval, mas na hipótese em comento a despesa foi autorizada sem tal providência.
b) Irregularidade na liquidação da despesa e renúncia fiscal (artigo 10, caput e incisos X e XI, da Lei nº 8.429/92).
Sob o ponto de vista da legislação de finanças públicas, o demandado Sérgio Cabral não pode ser considerado como pessoa habilitada a prestar o serviço para o qual foi contratado, pois não possui qualquer empresa do ramo de produção artística registrada em seu nome; atua como mero autônomo, condição que poderia ser ostentada por qualquer pessoa, o que não indica que possua habilitação para ser contratado pela Administração Pública.
Além disso, o gestor deixou de formalizar a avença em contrato escrito, que satisfizesse as exigência do artigo 55 da Lei de Licitações.
As conseqüências decorrentes de tais falhas são graves.
Em primeiro lugar, o demandado não emitiu nota fiscal ou outro documento que possa ser tido como apto à liquidação da despesa pública.
De acordo com o §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, a liquidação da despesa por serviços prestados deverá ter por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da prestação efetiva do serviço, i. e., dois entre três elementos necessários estavam ausentes.
Mas a falta de um contrato escrito, com cláusulas claras regulando a relação e protegendo o interesse público, acabou gerando um “gasto extra”, leia-se prejuízo, para o Erário.
O produtor havia “solicitado” uma verba de R$ 12.000,00 para trazer a Pelotas o cantor Luiz Ayrão, e mais R$ 5.000,00 para apresentação dos conjuntos vocais, totalizando R$ 17.000,00.
Por ocasião do pagamento do empenho, a Secretaria de Finanças determinou que fossem feitos os descontos legais, quais sejam, retenção de INSS e de Imposto de Renda.
O demandado Sérgio, inconformado com os descontos, solicitou ao Secretário de Cultura a complementação do pagamento, o que foi prontamente autorizado, conforme fl. 20.
Assim sendo, conclui-se de forma segura que o próprio Município acabou pagando o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidas pelo produtor!
E não é só: a contratação de pessoa física em detrimento de empresa habilitada ainda ocasionou um prejuízo adicional aos cofres públicos, consistente na falta de recolhimento de ISS e na necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, esta na ordem de 20% dos valores totais pagos.
2. Os procedimentos levados a efeito pela Prefeitura, ao mesmo tempo em que se mostraram lesivos ao Erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92), desatenderam princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e impessoalidade (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), como demonstrado acima.
A responsabilidade pelas irregularidades cometidas é de ser atribuída ao Secretário de Cultura, o demandado Ulisses, que foi quem aprovou os “projetos” e autorizou as despesas irregularmente, bem como a respectiva complementação.
O demandado Sérgio deve ser responsabilizado à luz do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, pois foi beneficiário dos atos de improbidade cometidos.
Neste ponto deve-se destacar que ele recebeu R$ 12.000,00 da Prefeitura, livres dos descontos legais (pagos pelo Município) para contratar Luiz Ayrão, e o fez com um pouco mais do que isso, R$ 14.500,00, mas para três eventos.
De fato, conforme documentação que instrui o inquérito civil, o demandado Sérgio Cabral firmou contrato com Luiz Ayrão para três apresentações artísticas em Pelotas (fl. 10), duas delas de interesse exclusivamente particular, quais sejam, apresentação em casa noturna e servir como jurado em concurso musical promovido por órgão de imprensa local, sendo que, no primeiro deles, o produtor auferiu a receita oriunda da venda exclusiva dos ingressos.
Não seria equivocado concluir, diante de todas as irregularidades formais acima elencadas na constituição e execução da despesa pública, que os procedimentos administrativos equivocados acabaram permitindo a utilização de verbas públicas em prol de interesses estritamente particulares do referido produtor.
II. PEDIDOS
3. Por todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) notificação dos demandados para que apresentem defesa preliminar prevista no artigo 17, §7º, da Lei n°. 8.429/92;
b) o recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para que apresentem resposta no prazo legal;
c) a cientificação do Município de Pelotas, na pessoa do Procurador-Geral, para os fins do artigo 17, § 3o, da Lei nº. 8.429/92;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o testemunhal, documental e pericial;
e) a procedência da ação proposta, a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Estima-se à causa o valor de alçada.
PELOTAS, 14 de novembro de 2011.
JAIME NUDILEMON CHATKIN,
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO DE PELOTAS.
Exmo. Juiz de Direito de Vara Cível da Comarca de Pelotas:
O Ministério Público, pelo agente signatário, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos inquérito civil n.º 00824.00048/2011, propõe a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face de
Ulisses Nornberg, brasileiro, secretário municipal de cultura de Pelotas, inscrito no RG sob o n.º 1054260052, residente na Rua Félix da Cunha n.º 716/901, bairro Centro, Pelotas – RS, e
Sérgio Augusto Araújo Cabral, brasileiro, jornalista e produtor cultural, inscrito no RG sob o n.º 7005480129 e no CPF sob o n.º 286.784.340-00, residente na Rua Presbítero Cláudio Neutzling, n.º 103 ou 130, Bloco B, apto.107, bairro Três Vendas, Pelotas – RS, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. FATOS E FUNDAMENTOS
1. Entre os dias 24 de fevereiro e 15 de março de 2011, conforme demonstram as notas de empenho nº 3381/2011, nº 3382/2011 e nº 4120/2011 (fls. 18/20), a Prefeitura de Pelotas despendeu a quantia de R$ 20.348,00 em favor de Sérgio Augusto Araújo Cabral.
O valor correspondia ao pagamento:
- de cachê pelos serviços de produção artística para o show de Luiz Ayrão, por acontecer no dia 27 de fevereiro de 2011 na Praia do Laranjal (R$ 15.348,00);
- de cachê pelos serviços de produção artística para apresentação dos 5 melhores conjuntos que participarão do 10º Concurso de Vocais do Diário Popular (R$ 5.000,00).
Todavia, as despesas acima mencionadas padecem de irregularidades, colocando o agente público ordenador, assim como o beneficiário dos pagamentos, ao alcance da Lei de Improbidade Administrativa.
São elas:
a) Ausência de licitação para contratação de produtor artístico (artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92). Aprovação de projeto sem passar pelas instâncias administrativas (artigo 10, inciso XI, ou artigo 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92).
Nas notas de empenho mencionadas consta que a licitação foi dispensada por incidência do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, em virtude do valor da despesa; todavia, tal dispensa só é possível para gastos inferiores a R$ 8.000,00, concluindo-se que o dispositivo invocado não tem aplicação.
Com efeito, se desejasse a Prefeitura contratar os serviços artísticos em questão, deveria tê-lo feito diretamente com o agente/empresário que representa o cantor – a empresa Show Sete Eventos –, tal como ordena o artigo 25, III, da mencionada Lei, e só nesse caso se poderia admitir uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
No entanto, a contratação de um produtor artístico que serviria apenas como intermediário, mesmo que fosse em algum momento justificada, não poderia prescindir do devido processo licitatório.
Prosseguindo: no intuito de receber verba pública para contratar o artista Luiz Ayrão e para intermediar a apresentação dos conjuntos vocais, Sérgio Cabral encaminhou, em data incerta, dois projetos à Secretaria de Cultura (fls. 6/9).
Os projetos, nos quais sequer se encontra a respectiva data de elaboração, foram aprovados, também em data indeterminada (v. fls. 6-v e 8-v) de forma arbitrária pelo Secretário de Cultura. Embora exista um projeto público de liberação de verbas para eventos culturais (PROCULTURA), com uma comissão que analisa e seleciona as propostas, resguardando a impessoalidade das escolhas administrativas, a Secretaria de Cultura optou por usar as dotações orçamentárias do Carnaval para tal fim, muito embora as apresentações artísticas tenham tido lugar na Praia do Laranjal e em um evento – Encerramento do Verão – que não guarda relação com o Carnaval. Pois, reforçando o caráter arbitrário e pessoal da contratação, destaca-se que as despesas previstas para o Carnaval 2011 sempre eram analisadas pela Comissão de Carnaval, mas na hipótese em comento a despesa foi autorizada sem tal providência.
b) Irregularidade na liquidação da despesa e renúncia fiscal (artigo 10, caput e incisos X e XI, da Lei nº 8.429/92).
Sob o ponto de vista da legislação de finanças públicas, o demandado Sérgio Cabral não pode ser considerado como pessoa habilitada a prestar o serviço para o qual foi contratado, pois não possui qualquer empresa do ramo de produção artística registrada em seu nome; atua como mero autônomo, condição que poderia ser ostentada por qualquer pessoa, o que não indica que possua habilitação para ser contratado pela Administração Pública.
Além disso, o gestor deixou de formalizar a avença em contrato escrito, que satisfizesse as exigência do artigo 55 da Lei de Licitações.
As conseqüências decorrentes de tais falhas são graves.
Em primeiro lugar, o demandado não emitiu nota fiscal ou outro documento que possa ser tido como apto à liquidação da despesa pública.
De acordo com o §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, a liquidação da despesa por serviços prestados deverá ter por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da prestação efetiva do serviço, i. e., dois entre três elementos necessários estavam ausentes.
Mas a falta de um contrato escrito, com cláusulas claras regulando a relação e protegendo o interesse público, acabou gerando um “gasto extra”, leia-se prejuízo, para o Erário.
O produtor havia “solicitado” uma verba de R$ 12.000,00 para trazer a Pelotas o cantor Luiz Ayrão, e mais R$ 5.000,00 para apresentação dos conjuntos vocais, totalizando R$ 17.000,00.
Por ocasião do pagamento do empenho, a Secretaria de Finanças determinou que fossem feitos os descontos legais, quais sejam, retenção de INSS e de Imposto de Renda.
O demandado Sérgio, inconformado com os descontos, solicitou ao Secretário de Cultura a complementação do pagamento, o que foi prontamente autorizado, conforme fl. 20.
Assim sendo, conclui-se de forma segura que o próprio Município acabou pagando o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidas pelo produtor!
E não é só: a contratação de pessoa física em detrimento de empresa habilitada ainda ocasionou um prejuízo adicional aos cofres públicos, consistente na falta de recolhimento de ISS e na necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, esta na ordem de 20% dos valores totais pagos.
2. Os procedimentos levados a efeito pela Prefeitura, ao mesmo tempo em que se mostraram lesivos ao Erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92), desatenderam princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e impessoalidade (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), como demonstrado acima.
A responsabilidade pelas irregularidades cometidas é de ser atribuída ao Secretário de Cultura, o demandado Ulisses, que foi quem aprovou os “projetos” e autorizou as despesas irregularmente, bem como a respectiva complementação.
O demandado Sérgio deve ser responsabilizado à luz do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, pois foi beneficiário dos atos de improbidade cometidos.
Neste ponto deve-se destacar que ele recebeu R$ 12.000,00 da Prefeitura, livres dos descontos legais (pagos pelo Município) para contratar Luiz Ayrão, e o fez com um pouco mais do que isso, R$ 14.500,00, mas para três eventos.
De fato, conforme documentação que instrui o inquérito civil, o demandado Sérgio Cabral firmou contrato com Luiz Ayrão para três apresentações artísticas em Pelotas (fl. 10), duas delas de interesse exclusivamente particular, quais sejam, apresentação em casa noturna e servir como jurado em concurso musical promovido por órgão de imprensa local, sendo que, no primeiro deles, o produtor auferiu a receita oriunda da venda exclusiva dos ingressos.
Não seria equivocado concluir, diante de todas as irregularidades formais acima elencadas na constituição e execução da despesa pública, que os procedimentos administrativos equivocados acabaram permitindo a utilização de verbas públicas em prol de interesses estritamente particulares do referido produtor.
II. PEDIDOS
3. Por todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) notificação dos demandados para que apresentem defesa preliminar prevista no artigo 17, §7º, da Lei n°. 8.429/92;
b) o recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para que apresentem resposta no prazo legal;
c) a cientificação do Município de Pelotas, na pessoa do Procurador-Geral, para os fins do artigo 17, § 3o, da Lei nº. 8.429/92;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o testemunhal, documental e pericial;
e) a procedência da ação proposta, a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Estima-se à causa o valor de alçada.
PELOTAS, 14 de novembro de 2011.
JAIME NUDILEMON CHATKIN,
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO DE PELOTAS.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
GASTOS COM PUBLICIDADE DA RODOVIÁRIA SÃO INVESTIGADOS
Tramita na 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas um inquérito civil que investiga os gastos com publicidade feitos pela Empresa do Terminal Rodoviário de Pelotas no exercício de 2009. O inquérito civil foi instaurado a partir de documentação encaminhada pelo Ministério Público de Contas, em que são apontadas diversas irregularidades em tais despesas públicas. Uma auditoria realizada nas contas da ETERPEL registrou um aumento de R$ 15.079,00 para R$ 121.659,00 nos gastos com publicidadade entre os anos de 2007 e 2009, apontando problemas como a ofensa ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal, ausência de finalidade pública em vários gastos, liquidação irregular das despesas permitindo evasão fiscal, patrocínio de R$ 7.000,00 a programa de rádio representada por vereador e, ainda,, patrocínio de R$ 16.000,00 ao programa "Prefeitura em Destaque". O documento do Tribunal de Contas indica necessidade de ressaricmento dos cofres públicos do valor de R$ 82.673,00. A Promotoria espera concluir as investigações no prazo de 90 dias.
terça-feira, 25 de outubro de 2011
AUDIÊNCIA NO INQUÉRITO SOBRE O CARNAVAL 2011
Em prosseguimento às investigações relativas ao inquérito civil que trata de possíveis irregularidades no Carnaval 2011 de Pelotas, a 2ª Promotoria Especializada marcou audiência para inquirição de testemunhas nos primeiros dias do mês de novembro. Além disso, após a análise da defesa que com atraso foi apresentada pela Prefeitura, foram requisitados diversos documentos e esclarecimentos à Secretaria de Cultura.A conclusão dos trabalhos está prevista para os próximos 30 dias.
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
PREFEITURA NÃO APRESENTA DEFESA NO CASO CARNAVAL 2011
Transcorreu sem resposta o prazo dado à Prefeitura de Pelotas pelo Ministério Público para que aquela apresentasse defesa em relação às irregularidades apontadas pela CPI do Carnaval. As irregularidades seriam: gastos em fornecimento de lanches, falhas na licitação do som e da luz da passarela, doação de material permanente do Município, pagamento à projeto cultural sem licitação e pagamento de subvenção social para entidade carnavalesca desclassificada. Os autos do inquérito, que deve ser finalizado no prazo máximo de 30 dias, aguardam deliberação da Promotoria sobre a necessidade de coleta de novas provas para decisão final.
PROMOTORIA DENUNCIA NO "CASO DAS LANÇAS"
A 2ª Promotoria de Justiça Especializada ofereceu denúncia contra Marco Aurélio Dias Pereira, acusado de ter matado dois cães perfurando-os com uma lança, crime ocorrido há 15 cerca de dias, em Pelotas. O crime será julgado pelo Juizado Especial Criminal de Pelotas, e a Promotoria espera, conforme alguns precedentes já existentes, que em caso de condenação o réu tenha de cumprir pena privativa de liberdade. Não foram oferecidas ao denunciado medidas despenalizadoras tais como transação penal e suspensão do processo, considerando-se a altíssima reprovabilidade de sua conduta, que causou uma morte brutal e sofrida aos dois cães.
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
CPI DOS LIVROS GERA AÇÃO DE IMPROBIDADE
A Câmara Municipal do Capão do Leão, em julho deste ano, trouxe até a Promotoria de Justiça de Pelotas o relatório dos fatos apurados na "CPI dos Livros". Após analisar o caso, a Promotoria decidiu ajuizar uma ação civil pública contra o ex-Secretário de Educação, Cultura e Desenvolvimento de Capão do Leão. Apurou-se que foram adquiridos da Editora Maravilha duas coleções de livros; uma no dia 1º/11/2007 e outra, em 14/11/2007 nos valores de R$ 10.780,00 e R$20.700,00. A primeira compra foi feita sem empenho prévio e sem processo formal de dispensa de licitação, já a segunda, culminou numa CPI dos Livros na Câmara de Capão do Leão, pois os livros foram adquiridos, mas jamais houve empenhamento da despesa e qualquer justificativa para a dispensa de licitação. Também se verificou o pagamento de comissão ao representante comercial através de procedimento fraudulento. Agora, o agente público deverá ser citado para apresentar defesa no processo judicial, no qual se requereu a imposição das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
DECISÃO NO CASO DAS VAGAS DOS AFRODESCENDENTES
A 2ª Promotoria de Justiça especializada expediu recomendação à Prefeitura de Pelotas na qual expõe suas conclusões a respeito da polêmica da reserva insuficiente de vagas para afrodescendentes em concursos públicos municipais.
A recomendação tem o seguinte teor:
"O parágrafo 2º do artigo 1º da lei nº 4.989/2003, de equivocada redação, encontra-se em confronto com o sentido e o objetivo da lei, e, notadamente, com os seguintes dispositivos do diploma legal:
"Artigo 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal...
"§4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos ou empregos oferecidos.
"Assim sendo, não é possível que a mesma lei contenha uma regra que se choca frontalmente com seus dispositivos, ao estabelecer que a fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso...(artigo 1º, §2º).
"Se a lei estabelece que 20% das vagas do concurso são reservadas aos afrodescendentes e que tal percentual deve ser observado durante todo o período de validade do concurso, não é possível limitar o percentual apenas às vagas previstas no edital, desconsiderando as demais vagas que se abrem durante a validade do certame.
"Não fosse assim e o diploma legal poderia ser indevidamente contornado com a fixação de um número pequeno de vagas no edital, podendo a Administração, ao seu talante, determinar em quais cargos as quotas seriam ou não respeitadas.
"Conforme parecer do TCE juntado aos autos, seria inconstitucional tal dispositivo, pois a oferta de vagas deve ser imperativa em todos os concursos, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade (fl. 28).
"Assim sendo, duas conclusões são possíveis:
"- o dispositivo é inconstitucional e deve ter sua revogação promovida pelo Poder Público (junto ao próprio Poder Legislativo);
"- o dispositivo deveria receber interpretação de acordo com a lei na qual está inserido, no sentido de que a fixação de vagas da quota seria feita em conjunto com a fixação das vagas do concurso no edital, mas sem prejuízo de que o número aumentasse de acordo com a necessidade da administração e no período de validade do certame.
"Intime-se o Sr. Procurador-Geral do Município do presente despacho, concedendo-se-lhe o prazo de 30 dias para que se manifeste a respeito e informe as providências eventualmente tomadas."
"Artigo 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal...
"§4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos ou empregos oferecidos.
"Assim sendo, não é possível que a mesma lei contenha uma regra que se choca frontalmente com seus dispositivos, ao estabelecer que a fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso...(artigo 1º, §2º).
"Se a lei estabelece que 20% das vagas do concurso são reservadas aos afrodescendentes e que tal percentual deve ser observado durante todo o período de validade do concurso, não é possível limitar o percentual apenas às vagas previstas no edital, desconsiderando as demais vagas que se abrem durante a validade do certame.
"Não fosse assim e o diploma legal poderia ser indevidamente contornado com a fixação de um número pequeno de vagas no edital, podendo a Administração, ao seu talante, determinar em quais cargos as quotas seriam ou não respeitadas.
"Conforme parecer do TCE juntado aos autos, seria inconstitucional tal dispositivo, pois a oferta de vagas deve ser imperativa em todos os concursos, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade (fl. 28).
"Assim sendo, duas conclusões são possíveis:
"- o dispositivo é inconstitucional e deve ter sua revogação promovida pelo Poder Público (junto ao próprio Poder Legislativo);
"- o dispositivo deveria receber interpretação de acordo com a lei na qual está inserido, no sentido de que a fixação de vagas da quota seria feita em conjunto com a fixação das vagas do concurso no edital, mas sem prejuízo de que o número aumentasse de acordo com a necessidade da administração e no período de validade do certame.
"Intime-se o Sr. Procurador-Geral do Município do presente despacho, concedendo-se-lhe o prazo de 30 dias para que se manifeste a respeito e informe as providências eventualmente tomadas."
A Procuradoria do Município já comunicou à Promotoria que acatou a recomendação e encaminhou projeto ao legislativo para revogação do artigo mencionado.
A Promotoria aguardará a votação do projeto na Câmara.
PROMOTORIA QUER A REGULARIZAÇÃO DAS CARROÇAS
Pelotas possui aproximadamente dois mil veículos de tração animal circulando. De acordo com a Lei nº5.678/10, todos os charreteiros e carroças devem ser corretamente cadastrados e seguir as normas exigidas. A Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas vem buscando compelir a Secretaria de Segurança Transporte e Transito (SSTT) para que essa lei seja devidamente comprida.
De fato, ainda há vários casos de maus tratos contra os cavalos e uma grande quantidade de charretes sem registro, licenciamento, sinalização reflexiva e sem placas de identificação, circulando pelas ruas da cidade, não cumprindo as normas exigidas.
Considerando os esforços insuficientes da Secretaria para que os proprietários dos veículos de tração animal realizem espontaneamente o registro e licenciamento, perante o órgão público, no dia vinte e dois de agosto a Promotoria de Justiça de Pelotas recomendou a imediata fiscalização e a imposição aos infratores das sanções previstas na lei, e até a apreensão do cavalo. A SSTT tem o prazo de 60 dias para informar à Promotoria quais as providências efetivamente foram tomadas.
De fato, ainda há vários casos de maus tratos contra os cavalos e uma grande quantidade de charretes sem registro, licenciamento, sinalização reflexiva e sem placas de identificação, circulando pelas ruas da cidade, não cumprindo as normas exigidas.
Considerando os esforços insuficientes da Secretaria para que os proprietários dos veículos de tração animal realizem espontaneamente o registro e licenciamento, perante o órgão público, no dia vinte e dois de agosto a Promotoria de Justiça de Pelotas recomendou a imediata fiscalização e a imposição aos infratores das sanções previstas na lei, e até a apreensão do cavalo. A SSTT tem o prazo de 60 dias para informar à Promotoria quais as providências efetivamente foram tomadas.
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
INQUÉRITO INVESTIGA VAGAS PARA AFRODESCENDENTES
A 2ª Promotoria de Justiça Especializada instaurou inquérito civil para investigar a questão relativa à reserva de vagas para afrodescendentes nos concursos públicos realizados no Município de Pelotas. A suspeita é de inconstitucionalidade do artigo 1º, §2º, da Lei Municipal 4989/2003, que estabelece que "preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura (do concurso público), a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão". Assim, pelo procedimento atual, a Administração está preenchendo com afrodescendentes apenas e unicamente 20% das vagas oferecidas no edital, mesmo que no decorrer da validade do concurso surja a necessidade de preenchimento de mais vagas, o que ensejaria situações de manipulação de vagas no edital e ofensa ao princípio da impessoalidade. A Promotoria realizará audiência com a Prefeitura para debater o tema e espera encerrar o inquérito em 60 dias.
terça-feira, 26 de julho de 2011
EVENTO SERÁ ANALISADO
O evento promovido para comemorar os 20 anos da Força Sindical, realizado no último domingo na Avenida Dom Joaquim, terá sua regularidade analisada pela Promotoria de Justiça de Pelotas.
O evento, que se estendeu por toda a tarde do dia 24 de julho, teria acarretado, em virtude da poluição sonora, grande perturbação à tranqüilidade dos moradores da região, predominantemente de natureza residencial.
Já foram solicitadas informações preliminares à Secretaria de Urbanismo.
As pessoas e/ou condomínios residenciais que desejarem apresentar reclamação a respeito do tema poderão encaminhá-la ao Ministério Público por email (mppelotas@mp.rs.gov.br), pessoalmente (Rua 29 de Junho nº 80) ou por telefone (32793555).
quarta-feira, 8 de junho de 2011
MP alerta para formação de gangues em Pelotas
Com o intuito de informar a comunidade de Pelotas sobre a disseminação de gangues, fora e dentro da rede escolar pública e privada, o Ministério Público de Pelotas e a Promotoria Regional de Educação alertam pais e educadores para qualquer mudança no comportamento de seus filhos. Pois pode ser um sinal de que algo está errado e as autoridades devem ser informadas.
O promotor da Infância e Juventude, José Olavo Passos, destaca que estes grupos organizados, formado por jovens e adultos de ambos os sexos, dedicam-se à extorsão, a práticas violentas, ameaças e à drogadição. Os integrantes destas gangues buscam jovens que geralmente são tímidos e aproximam-se do menino, por exemplo, com a promessa de apresentar uma menina e assim elevar a sua autoestima. Depois começam a extorquir dinheiro e até chegam ao ponto de ameaçar os familiares dos jovens.
O promotor ressalta que a comunicação entre eles é realizada por códigos via internet, por isto a atenção dos pais deve ser redobrada. Em nenhum momento o pai deve agir isoladamente e sim buscar ajuda junto ao Ministério Público, através de denúncia, se algo for constatado.
O promotor da Infância e Juventude, José Olavo Passos, destaca que estes grupos organizados, formado por jovens e adultos de ambos os sexos, dedicam-se à extorsão, a práticas violentas, ameaças e à drogadição. Os integrantes destas gangues buscam jovens que geralmente são tímidos e aproximam-se do menino, por exemplo, com a promessa de apresentar uma menina e assim elevar a sua autoestima. Depois começam a extorquir dinheiro e até chegam ao ponto de ameaçar os familiares dos jovens.
O promotor ressalta que a comunicação entre eles é realizada por códigos via internet, por isto a atenção dos pais deve ser redobrada. Em nenhum momento o pai deve agir isoladamente e sim buscar ajuda junto ao Ministério Público, através de denúncia, se algo for constatado.
MP é atendido e Justiça defere adoção de criança
Três meses após o Ministério Público de Pelotas propor à Justiça a adoção de um menino de quatro anos por um casal de união homoafetiva, o Juizado da Infância e Juventude da Comarca julgou procedente o pedido e deferiu aos dois homens a adoção do menino e destituiu do poder familiar a mãe biológica da criança que concordava que o filho ficasse com o casal homossexual. A decisão da juíza Nilda Stanieski, que atendeu o pleito do promotor de Justiça José Olavo dos Passos, foi tomada nesta quinta-feira, 2. Nilda afirmou que a opção sexual dos adotantes não deve ser vista como empecilho para adoção, uma vez que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação em virtude de sexo, raça e cor.
Relembre o caso
O menino foi entregue ao casal há dois anos pela mãe, pedindo que o cuidassem. O Conselho Tutelar chegou a ser procurado pelo casal e autorizou que permanecesse com a criança diante da situação em que se encontrava: estava com sarna, piolho e precisando de atendimento médico. Na época, a mãe relatou que não possuía condições de cuidar do filho e assinou um termo de entrega do menino, que foi repassado para o casal.
Em fevereiro, a Promotoria da Infância e Juventude de Pelotas requereu a guarda provisória ao ajuizar ação de adoção cumulativa e com destituição do poder familiar, para que a criança pudesse se tornar oficialmente filha do casal. A Justiça acolheu o pedido da guarda provisória feita pelo MP. Na avaliação do Promotor José Olavo “o que tem que se analisar é o bem-estar da criança e se ela tem todo o carinho e suporte necessário. Não há motivo para se negar a adoção em virtude da sexualidade do casal, importando sim o caráter das pessoas”. De acordo com Olavo, o casal vive em união estável há oito anos e o menino está saudável e feliz, frequenta a escola, tem plano de saúde, está entrosado com a família do casal, convive com meninos e meninas e tem uma orientação psicológica completamente normal.
Relembre o caso
O menino foi entregue ao casal há dois anos pela mãe, pedindo que o cuidassem. O Conselho Tutelar chegou a ser procurado pelo casal e autorizou que permanecesse com a criança diante da situação em que se encontrava: estava com sarna, piolho e precisando de atendimento médico. Na época, a mãe relatou que não possuía condições de cuidar do filho e assinou um termo de entrega do menino, que foi repassado para o casal.
Em fevereiro, a Promotoria da Infância e Juventude de Pelotas requereu a guarda provisória ao ajuizar ação de adoção cumulativa e com destituição do poder familiar, para que a criança pudesse se tornar oficialmente filha do casal. A Justiça acolheu o pedido da guarda provisória feita pelo MP. Na avaliação do Promotor José Olavo “o que tem que se analisar é o bem-estar da criança e se ela tem todo o carinho e suporte necessário. Não há motivo para se negar a adoção em virtude da sexualidade do casal, importando sim o caráter das pessoas”. De acordo com Olavo, o casal vive em união estável há oito anos e o menino está saudável e feliz, frequenta a escola, tem plano de saúde, está entrosado com a família do casal, convive com meninos e meninas e tem uma orientação psicológica completamente normal.
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