A 2ª Promotoria de Justiça especializada expediu recomendação à Prefeitura de Pelotas na qual expõe suas conclusões a respeito da polêmica da reserva insuficiente de vagas para afrodescendentes em concursos públicos municipais.
A recomendação tem o seguinte teor:
"O parágrafo 2º do artigo 1º da lei nº 4.989/2003, de equivocada redação, encontra-se em confronto com o sentido e o objetivo da lei, e, notadamente, com os seguintes dispositivos do diploma legal:
"Artigo 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal...
"§4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos ou empregos oferecidos.
"Assim sendo, não é possível que a mesma lei contenha uma regra que se choca frontalmente com seus dispositivos, ao estabelecer que a fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso...(artigo 1º, §2º).
"Se a lei estabelece que 20% das vagas do concurso são reservadas aos afrodescendentes e que tal percentual deve ser observado durante todo o período de validade do concurso, não é possível limitar o percentual apenas às vagas previstas no edital, desconsiderando as demais vagas que se abrem durante a validade do certame.
"Não fosse assim e o diploma legal poderia ser indevidamente contornado com a fixação de um número pequeno de vagas no edital, podendo a Administração, ao seu talante, determinar em quais cargos as quotas seriam ou não respeitadas.
"Conforme parecer do TCE juntado aos autos, seria inconstitucional tal dispositivo, pois a oferta de vagas deve ser imperativa em todos os concursos, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade (fl. 28).
"Assim sendo, duas conclusões são possíveis:
"- o dispositivo é inconstitucional e deve ter sua revogação promovida pelo Poder Público (junto ao próprio Poder Legislativo);
"- o dispositivo deveria receber interpretação de acordo com a lei na qual está inserido, no sentido de que a fixação de vagas da quota seria feita em conjunto com a fixação das vagas do concurso no edital, mas sem prejuízo de que o número aumentasse de acordo com a necessidade da administração e no período de validade do certame.
"Intime-se o Sr. Procurador-Geral do Município do presente despacho, concedendo-se-lhe o prazo de 30 dias para que se manifeste a respeito e informe as providências eventualmente tomadas."
"Artigo 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal...
"§4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos ou empregos oferecidos.
"Assim sendo, não é possível que a mesma lei contenha uma regra que se choca frontalmente com seus dispositivos, ao estabelecer que a fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso...(artigo 1º, §2º).
"Se a lei estabelece que 20% das vagas do concurso são reservadas aos afrodescendentes e que tal percentual deve ser observado durante todo o período de validade do concurso, não é possível limitar o percentual apenas às vagas previstas no edital, desconsiderando as demais vagas que se abrem durante a validade do certame.
"Não fosse assim e o diploma legal poderia ser indevidamente contornado com a fixação de um número pequeno de vagas no edital, podendo a Administração, ao seu talante, determinar em quais cargos as quotas seriam ou não respeitadas.
"Conforme parecer do TCE juntado aos autos, seria inconstitucional tal dispositivo, pois a oferta de vagas deve ser imperativa em todos os concursos, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade (fl. 28).
"Assim sendo, duas conclusões são possíveis:
"- o dispositivo é inconstitucional e deve ter sua revogação promovida pelo Poder Público (junto ao próprio Poder Legislativo);
"- o dispositivo deveria receber interpretação de acordo com a lei na qual está inserido, no sentido de que a fixação de vagas da quota seria feita em conjunto com a fixação das vagas do concurso no edital, mas sem prejuízo de que o número aumentasse de acordo com a necessidade da administração e no período de validade do certame.
"Intime-se o Sr. Procurador-Geral do Município do presente despacho, concedendo-se-lhe o prazo de 30 dias para que se manifeste a respeito e informe as providências eventualmente tomadas."
A Procuradoria do Município já comunicou à Promotoria que acatou a recomendação e encaminhou projeto ao legislativo para revogação do artigo mencionado.
A Promotoria aguardará a votação do projeto na Câmara.
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