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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PROMOTORIA QUER A REGULARIZAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA

O Ministério Público de Pelotas ingressou com ação civil pública, na data de hoje, contra o Município de Pelotas, objetivando, nos moldes previstos na Constituição Federal, a regularização dos cargos de confiança da Prefeitura. A reforma administrativa levada a efeito em 2010 aumentou para 525 o número de CCs, que eram 456 pela legislação revogada. Ocorre, no entendimento da 2ª Promotoria Especializada, que a Prefeitura não está preenchendo, no percentual mínimo de 50% previsto em lei,  os referidos cargos com servidores do quadro efetivo. Além disso, a ação judicial aponta a existência de 163 cargos cujas atribuições não se inserem na previsão constitucional para cargos de confiança, que são, sabidamente, uma exceção à regra geral de acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso. O texto integral da ação pode ser visualizado clicando AQUI. Além disso, a Promotoria representou perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado pela inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal, estando em análise a possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.

PRIMEIRAS CONCLUSÕES SOBRE O CASO CARNAVAL 2011

A 2ª Promotoria de Justiça Especializada concluiu a primeira etapa das investigações relativas aos gastos com o Carnaval 2011 do Município de Pelotas, especificamente quanto à contratação de produtor cultural para a apresentação de Luiz Ayrão na Praia do Laranjal. A Promotoria  entendeu que houve irregularidades na mencionada despesa pública, o que ocasionou o ajuizamento, em 29 de novembro, de ação civil pública contra o Secretário de Cultura e o particular beneficiário. Abaixo o texto integral da ação. Em relação às irregularidades denunciadas na CPI realizada pela Câmara Municipal, a Promotoria aguarda documentação requisitada à Prefeitura, para esclarecimentos necessários.

Exmo. Juiz de Direito de Vara Cível da Comarca de Pelotas:


O Ministério Público, pelo agente signatário, legitimado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, e com base nos inquérito civil  n.º 00824.00048/2011, propõe a presente

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face de
   
    Ulisses Nornberg, brasileiro, secretário municipal de cultura de Pelotas, inscrito no RG sob o n.º 1054260052, residente na Rua Félix da Cunha n.º 716/901, bairro Centro, Pelotas – RS, e

Sérgio Augusto Araújo Cabral, brasileiro, jornalista e produtor cultural, inscrito no RG sob o n.º 7005480129 e no CPF sob o n.º 286.784.340-00, residente na Rua Presbítero Cláudio Neutzling, n.º 103 ou 130, Bloco B, apto.107, bairro Três Vendas, Pelotas – RS, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:


I. FATOS E FUNDAMENTOS

1.    Entre os dias 24 de fevereiro e 15 de março de 2011, conforme demonstram as notas de empenho nº 3381/2011, nº 3382/2011 e nº 4120/2011 (fls. 18/20), a Prefeitura de Pelotas despendeu a quantia de R$ 20.348,00 em favor de  Sérgio Augusto Araújo Cabral.
O valor correspondia ao pagamento:
- de cachê pelos serviços de produção artística para o show de Luiz Ayrão, por acontecer no dia 27 de fevereiro de 2011 na Praia do Laranjal (R$ 15.348,00);
- de cachê pelos serviços de produção artística para apresentação dos 5 melhores conjuntos que participarão do 10º Concurso de Vocais do Diário Popular (R$ 5.000,00).
Todavia, as despesas acima mencionadas padecem de irregularidades, colocando o agente público ordenador, assim como o beneficiário dos pagamentos, ao alcance da Lei de Improbidade Administrativa.
São elas:
a) Ausência de licitação para contratação de produtor artístico (artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92).  Aprovação de projeto sem passar pelas instâncias administrativas (artigo 10, inciso XI, ou artigo 11, “caput”, da Lei nº 8.429/92).
Nas notas de empenho mencionadas consta que a licitação foi dispensada por incidência do artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, em virtude do valor da despesa; todavia, tal dispensa só é possível para gastos inferiores a R$ 8.000,00, concluindo-se que o dispositivo invocado não tem aplicação.
Com efeito, se desejasse a Prefeitura contratar os serviços artísticos em questão, deveria tê-lo feito diretamente com o agente/empresário que representa o cantor – a empresa Show Sete Eventos –, tal como ordena o artigo 25, III, da mencionada Lei, e só nesse caso se poderia admitir uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
No entanto, a contratação de um produtor artístico que serviria apenas como intermediário, mesmo que fosse em algum momento justificada,  não poderia prescindir do devido processo licitatório.
Prosseguindo: no intuito de receber verba pública para contratar o artista Luiz Ayrão e para intermediar a apresentação dos conjuntos vocais, Sérgio Cabral encaminhou, em data incerta, dois projetos à Secretaria de Cultura (fls. 6/9).
Os projetos, nos quais sequer se encontra a respectiva data de elaboração, foram aprovados, também em data indeterminada (v. fls. 6-v e 8-v) de forma arbitrária pelo Secretário de Cultura. Embora exista um projeto público de liberação de verbas para eventos culturais (PROCULTURA), com uma comissão que analisa e seleciona as propostas, resguardando a impessoalidade das escolhas administrativas, a Secretaria de Cultura optou por usar as dotações orçamentárias do Carnaval para tal fim, muito embora as apresentações artísticas tenham tido lugar na Praia do Laranjal e em um evento – Encerramento do Verão – que não guarda relação com o Carnaval. Pois, reforçando o caráter arbitrário e pessoal da contratação, destaca-se que as despesas previstas para o Carnaval 2011 sempre eram analisadas pela Comissão de Carnaval, mas na hipótese em comento a despesa foi autorizada sem tal providência.

b) Irregularidade na liquidação da despesa e renúncia fiscal (artigo 10, caput e incisos X e XI, da Lei nº 8.429/92).
Sob o ponto de vista da legislação de finanças públicas, o demandado Sérgio Cabral não pode ser considerado como pessoa habilitada a prestar o serviço para o qual foi contratado, pois não possui qualquer empresa do ramo de produção artística registrada em seu nome; atua como mero autônomo, condição que poderia ser ostentada por qualquer pessoa, o que não indica que possua habilitação para ser contratado pela Administração Pública.
Além disso, o gestor deixou de formalizar a avença em contrato escrito, que satisfizesse as exigência do artigo 55 da Lei de Licitações.
As conseqüências decorrentes de tais falhas são graves.
Em primeiro lugar, o demandado não emitiu nota fiscal ou outro documento que possa ser tido como apto à liquidação da despesa pública.
De acordo com o §2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64, a liquidação da despesa por serviços prestados deverá ter por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da prestação efetiva do serviço, i. e., dois entre três elementos necessários estavam ausentes.
Mas a falta de um contrato escrito, com cláusulas claras regulando a relação e protegendo o interesse público, acabou gerando um “gasto extra”, leia-se prejuízo,  para o Erário.
O produtor havia “solicitado” uma verba de R$ 12.000,00 para trazer a Pelotas o cantor Luiz Ayrão, e mais R$ 5.000,00 para apresentação dos conjuntos vocais, totalizando R$ 17.000,00.
Por ocasião do pagamento do empenho, a Secretaria de Finanças determinou que fossem feitos os descontos legais, quais sejam, retenção de INSS e de Imposto de Renda.
O demandado Sérgio, inconformado com os descontos, solicitou ao Secretário de Cultura a complementação do pagamento, o que foi prontamente autorizado, conforme fl. 20.
Assim sendo, conclui-se de forma segura que o próprio Município acabou pagando o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidas pelo produtor!
E não é só: a contratação de pessoa física em detrimento de empresa habilitada ainda ocasionou um prejuízo adicional aos cofres públicos, consistente na falta de recolhimento de ISS e na necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, esta na ordem de 20% dos valores totais pagos.

2.    Os procedimentos levados a efeito pela Prefeitura, ao mesmo tempo em que se mostraram lesivos ao Erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92), desatenderam princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e impessoalidade (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), como demonstrado acima.
A responsabilidade pelas irregularidades cometidas é de ser atribuída ao Secretário de Cultura, o demandado Ulisses, que foi quem aprovou os “projetos” e autorizou as despesas irregularmente, bem como a respectiva complementação.
O demandado Sérgio deve ser responsabilizado à luz do artigo 3º da Lei nº 8.429/92, pois foi beneficiário dos atos de improbidade cometidos.
Neste ponto deve-se destacar que ele recebeu R$ 12.000,00 da Prefeitura, livres dos descontos legais (pagos pelo Município) para contratar Luiz Ayrão, e o fez com um pouco mais do que isso, R$ 14.500,00, mas para três eventos.
De fato, conforme documentação que instrui o inquérito civil, o demandado Sérgio Cabral firmou contrato com Luiz Ayrão para três apresentações artísticas em Pelotas (fl. 10), duas delas de interesse exclusivamente particular, quais sejam, apresentação em casa noturna e servir como jurado em concurso musical promovido por órgão de imprensa local, sendo que, no primeiro deles, o produtor auferiu a receita oriunda da venda exclusiva dos ingressos.
Não seria equivocado concluir, diante de todas as irregularidades formais acima elencadas na constituição e execução da despesa pública, que os procedimentos administrativos equivocados acabaram permitindo a utilização de verbas públicas em prol de interesses estritamente particulares do referido produtor.


II. PEDIDOS

3.  Por todo o exposto, o Ministério Público requer:
a) notificação dos demandados para que apresentem defesa preliminar prevista no artigo 17, §7º, da Lei n°. 8.429/92;
b) o recebimento da petição inicial e a citação dos demandados para que apresentem resposta no prazo legal;
c) a cientificação do Município de Pelotas, na pessoa do Procurador-Geral, para os fins do artigo 17, § 3o, da Lei nº. 8.429/92;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o testemunhal, documental e pericial;
e) a procedência da ação proposta, a fim de que os demandados sejam condenados nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.

    Estima-se à causa o valor de alçada.


PELOTAS, 14 de novembro de 2011.



JAIME NUDILEMON CHATKIN,
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO DE PELOTAS.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

GASTOS COM PUBLICIDADE DA RODOVIÁRIA SÃO INVESTIGADOS

Tramita na 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas um inquérito civil que investiga os gastos com publicidade feitos pela Empresa do Terminal Rodoviário de Pelotas no exercício de 2009. O inquérito civil foi instaurado a partir de documentação encaminhada pelo Ministério Público de Contas, em que são apontadas diversas irregularidades em tais despesas públicas. Uma auditoria realizada nas contas da ETERPEL registrou um aumento de R$ 15.079,00 para R$ 121.659,00 nos gastos com publicidadade entre os anos de 2007 e 2009, apontando problemas como a ofensa ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal, ausência de finalidade pública em vários gastos, liquidação irregular das despesas permitindo evasão fiscal, patrocínio de R$ 7.000,00 a programa de rádio representada por vereador e, ainda,, patrocínio de R$ 16.000,00 ao programa "Prefeitura em Destaque". O documento do Tribunal de Contas indica necessidade de ressaricmento dos cofres públicos do valor de R$ 82.673,00. A Promotoria espera concluir as investigações no prazo de 90 dias.