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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

REVENDA DE AUTOMÓVEIS É CONDENADA POR OCUPAÇÃO ILEGAL DO ESPAÇO PÚBLICO

Foi julgada procedente a Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público (MP), em desfavor a uma revenda de automóveis e o Município de Pelotas. O comerciante responsável fazia uso de espaço público para expor seus produtos, impedindo assim, a circulação de pessoas no local e infringindo a legislação de trânsito e zoneamento urbano.

A área de utilização exclusiva de pedestres estava sendo utilizada, pela empresa Rudi Veículos, localizada na Avenida República do Líbano. Para o promotor de justiça Paulo Roberto Gentil Charqueiro, a exposição de automóveis acontecia de forma abusiva, desrespeitosa e indiscriminada. Segundo a Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, trata-se de condicionamento ou restrição ao direito individual em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público seu policiamento administrativo.

A partir disso, foi concedida a tutela antecipada e condenado o proprietário do estabelecimento comercial a não mais fazer a ocupação ilegal de seus produtos no ambiente de uso comum, além de desfazer qualquer obra que tenha realizado sem a autorização da autoridade competente, caso contrário será aplicada multa diária no valor de RS500 reais por cada descumprimento. Já o Município, terá a obrigação de fiscalizar e impedir o uso irregular das calçadas e canteiros centrais, sob pena, também de multa diária, porém no valor de RS1.000 reais.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

SANEP DEVERÁ REVERTER DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE



Foi julgada procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP), através do promotor de justiça Paulo Roberto Gentil Charqueiro, contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP), devido a extração irregular de areia pelo Município, em área de preservação permanente e sem licença dos órgãos ambientais. Após investigações, foram constatados os prejuízos e a autoria dos danos.

A área localiza-se próximo às margens da barragem Santa Bárbara, área de propriedade do SANEP. No local foram constatados a presença de buracos, desmatamento e erosão devido a extração irregular de areia. Além disso, a autarquia municipal não adotou qualquer medida para proteger e recompor o meio-ambiente degradado.

De acordo com a Juíza de Direito, Rita de cássia Müller, a Constituição assegura a todos – gerações presentes e futuras – a viver de forma digna através do meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público a sua defesa por meio de medidas que visem a preservação, a restauração e o controle de atividades e atos que comportem risco para a vida e para a qualidade de vida.

Com isso a autarquia terá a obrigação de recompor e recuperar a área danificada e degradada pela exploração mineral, através de projeto técnico. Em caso de descumprimento, o SANEP deverá pagar multa diária no valor de R$5 mil. No caso de pagamento de multa, o valor será revertido ao Fundo Municipal e proteção e recuperação Ambiental.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

PLANO DE SAÚDE DA BENEFICÊNCIA É CONDENADO POR CLÁUSULAS ABUSIVAS


O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, através do Tribunal de Justiça, julgou procedente a Ação Civil Pública promovida pelo 1º Promotor de Justiça Especializado de Pelotas, Paulo Roberto Gentil Charqueiro contra a Sociedade Portuguesa de Beneficência de Pelotas. O Ministério Público defende que é abusiva a cláusula que prevê a limitação de internação hospitalar ou tratamento, além da impossibilidade de conceder cobertura a certos tipos de doença, considerando a natureza renovável do contrato.
 A ação foi ajuizada, em 2004, após investigações, devido às cláusulas que constavam nos contratos firmados pelo plano de saúde “Saúde Maior”, e que não foram adaptados após a nova Lei nº 9.656/98 para Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. Tais condições eram aplicadas independentemente da opção de Plano Integral ou Parcial.
Com a decisão judicial a Beneficência, através do seu plano de saúde, deverá se abster “de impor limitação de tempo de internação hospitalar, inclusive UTI ou similares, assim como se abstenha de excluir cobertura de doenças crônicas, pré-existentes, congênitas e infecto-contagiosas, inclusive AIDS”. Determinou, ainda, o ressarcimento das despesas efetivadas pelos consumidores que não foram atendidos em virtude das cláusulas abusivas, assim como multas pelo não cumprimento das condições estipuladas.
Por fim, deverá a demandada Beneficência, através de publicação em jornal de grande circulação local, dar ciência da decisão judicial proferida.

sexta-feira, 23 de março de 2012

CONDENADO HOMEM QUE MATOU DOIS CÃES COM UMA LANÇA

Um dos cachorros atingidos
    Foi publicada, nesta terça-feira (20), a sentença criminal que será aplicada ao réu Marco Aurélio Dias Pereira, acusado de matar dois cães no bairro Fragata, na cidade de Pelotas, em outubro de 2011.     A pena fixada em 10 meses, regime aberto,  foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa. O réu foi considerado incurso no art. 32, §2º, da Lei 9.605/98. Porém, a sentença ainda pode ser alvo de recurso por parte da Defensoria Pública, que está fazendo a defesa do réu.
    O crime aconteceu no dia 1º de outubro. O homem feriu e matou, em via pública, dois cachorros sem raça definida utilizando uma lança de madeira e de ponta metálica. Os maus tratos acarretaram ferimentos gravíssimos em ambos animais, perfuração de órgãos internos e evisceração. O delito gerou imenso clamor público, e teve alcance através da internet.
   O Ministério Público, ao saber do delito, instaurou procedimento investigatório criminal, e em seguida ofereceu denúncia contra Marco Aurélio, tendo em vista os crimes de maus tratos cometido aos dois animais.
    O pretor Aldyr Rosenthal Schlee, ao condenar o réu, afirmou na sentença que: “O acusado agiu com a intenção direcionada a causar a morte dos cães (possivelmente em razão destes terem se envolvido em briga pretérita com o cão do agressor). A forma brutal como agiu o réu, a violência intensa com que houve na premeditada execução, são indicativos de que tem personalidade com traços de sadismo. Em nenhum momento procurou diminuir as consequências de seu ato, trancando-se em casa tão logo atingiu  os cães, tendo um deles, agonizando, com as vísceras  de fora, afastado-se do local do fato ainda com a lança cravada em seu corpo. O resultado do martírio imposto  aos animais pelo réu pode ser visto por quem  se encontrava nas redondezas e, posteriormente por todos aqueles que tiveram acesso às imagens do ocorrido (o que gerou verdadeiro clamor público,  reprovação geral à conduta do acusado).” 
    Para a Promotoria de Justiça, a sentença atingiu o objetivo possível no caso,  considerando que a lei prevê pena máxima de apenas 3 meses a 1 ano para maus tratos a animais domésticos e que a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à  comunidade é uma faculdade do juiz para casos em que o réu sequer possuía antecedentes. Todavia, entende a Promotoria que um delito de tamanha gravidade e que demonstrou a total frieza e violência de seu autor, mereceria uma penalização muito mais rigorosa, como ocorre em outros países.