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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

MP AJUIZA AÇÃO PARA PRESERVAR ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA AV. ADOLFO FETTER



O Ministério público, através da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas, ajuizou uma ação civil pública contra o Município de Pelotas e proprietários de terrenos cadastrados na Avenida Adolfo Fetter, próximos à ponte sobre o Arroio Pelotas.  A área é considerada de formação ou permanência de um ecossistema típico de banhado, passível de proteção legal. O Ministério Público requereu a expedição de mandado judicial que proibisse a execução de quaisquer obras no local, inclusive novos aterramentos, e que ao final do processo fosse feita a plena reparação ambiental, conforme perícia a ser oportunamente realizada.
Segundo a ação, apesar dos atributos ambientais da área em questão, a Prefeitura de Pelotas, desatenta à necessidade de preservar as áreas úmidas do Município, autorizou o desmembramento e o aterramento do imóvel, exigindo apenas a apresentação formal de laudos de cobertura vegetal e geológico pelo próprio empreendedor , imprestáveis para caracterizar ou não o imóvel como sendo um banhado, porque não trataram especificamente dessa possibilidade.
A ação foi distribuída para a 6ª Vara Cível de Pelotas e o juiz titular, Dr. Luís Antônio Saud Teles, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
Vistos. 1- Na presente Ação Civil Pública, o Ministério Público pretende conferir proteção ambiental à área de banhado, com a desconstituição de ato administrativo de autorização de aterramento e construções, bem como a declaração no sentido de que os imóveis encontram-se localizados em área de preservação permanente, com as consequências legais que de tanto resulta. A inicial veio instruída com parecer técnico elaborado pela Universidade Católica de Pelotas (fls. 157-163), com a conclusão no sentido de que o empreendimento situa-se em planície de inundação do Arroio Pelotas e, ainda que existam setores de campos recobertos por gramíneas e plantas lanhosas, a região é majoritariamente composta por densos banhados, notoriamente protegidos pela legislação ambiental vigente. A plausibilidade do direito alegado na inicial é manifesta e vem consubstanciada no laudo ambiental das fls. 157/163, em especial quando refere que o Arroio Pelotas apresenta grandes áreas de extravasamento conhecidas por várzeas (campos planos às margens de um rio que em época de enchente é inundada com suas águas), sendo local de grande biodiversidade onde se salientam os peixes anuais. Por outro lado, o empreendimento ali realizado limita-se à exploração individual, não restando demonstrada a existência de interesse público que justifique o risco ao meio ambiente. Em se tratando de defesa do meio-ambiente, o princípio norteador de toda e qualquer atividade estatal deve ser o da precaução, uma vez que os danos ao patrimônio ambiental tendem, geralmente, à irreparabilidade e irreversibilidade. Assim, de plano e independentemente de qualquer outra providência, antecipo os efeitos da tutela, retirando a eficácia dos atos administrativos que concederam licença ou autorização para aterramento ou execução de qualquer obra nos terrenos identificados na inicial (terrenos nº 451, 461, 471, 475, 481 e 501 da Avenida Afonso Fetter); e determino à municipalidade a imediata interdição de toda e qualquer obra em execução no local. Também, para evitar a comercialização dos imóveis a terceiros de boa-fé, determino a imediata expedição de ofício ao Registro de Imóveis, para que seja anotado junto à matrícula dos referidos imóveis a existência da presente demanda.
 

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