O trabalho de voluntários, de integrantes da ONG SOS Animais e da Médica Veterinária Lorena Coll está ajudando a salvar a vida de inúmeros gatos que viviam no porão e em instalações abandonadas de um Casarão da Rua Lobo da Costa, em Pelotas. Com autorização dos proprietários da casa e com auxílio financeiro oriundo de um acordo judicial firmado pelo Ministério Público, estão sendo feitas a descontaminação do local e a retirada paulatina dos gatos que ali se encontravam, muitos deles recém nascidos. Estima-se que vários gatos já tenham falecido no local em virtude das péssimas condições sanitárias. Os felinos adultos estão sendo castrados para evitar o descontrole populacional, enquanto que os filhotes foram encaminhados à adoção. O trabalho ainda não está encerrado em face da existência, no prédio, de fêmeas e filhotes em estágio de aleitamento.
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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
ZOOLÓGICO DO PASSADO*
Historicamente, a relação dos seres humanos e os animais se formou e perdurou sob um paradigma antropocêntrico, no qual o primeiro é visto como figura central e elemento superior na natureza, ao passo que o valor dos animais decorre de sua utilidade para o Homem.
Na religião encontramos ensinamentos de que Deus criou o homem à sua semelhança, e os animais para servi-lo; aprendemos, desde pequenos, em casa e na escola, que o valor dos animais decorre de sua utilidade para os seres humanos.
Todavia, a evolução do conhecimento modificou totalmente esses dogmas.
Desde Darwin se constatou que as espécies não foram criadas separadamente, mas sim que evoluíram umas das outras.
Todos os animais são primos, mais próximos ou mais distantes, originários de um único e remoto ancestral; as diferenças entre eles não são de essência, e todos compartilham grande parte de seus genes.
Além disso, os animais não-humanos foram consagrados como seres senscientes, ou seja, capazes de terem sensações e emoções como alegria, tristeza e dor; capazes de se projetar no futuro e de ter apego a outros membros de sua espécie e mesmo a de outra espécie.
A partir disso, começa a ser construída e difundida a visão biocêntrica da natureza, em que a vida de cada ser tem importância intrínseca, por si só, embora também o tenha pela sua participação no ecossistema.
A legislação dos países passa a se desenvolver para captar essa mudança de paradigma, estabelecendo normas contra práticas de maus tratos contra animais.
Enfim, hoje, no Brasil e no resto do mundo, não se pode mais abordar o problema das relações dos homens com os outros animais com base em parâmetros já superados sob o ponto de vista científico e até mesmo jurídico.
É de se reconhecer, lamentavelmente, que os parâmetros estão mudando mais rápido do que as práticas.
A título de exemplo, veja-se a pretendida “importação” de girafas pelo Zoológico de Sapucaia, que mais adequadamente poderia ser chamada de seqüestro, por significar a subtração desses seres vivos de seu hábitat e da possibilidade de exercerem seu comportamento natural.
E isso para serem expostos em um cárcere a milhares de quilômetro de suas casas, expostos como objeto de diversão aos olhares curiosos de crianças que receberão, subliminarmente, uma idéia ultrapassada de que os interesses dos animais não são dignos de verdadeiro respeito.
Não há dúvida que uma interpretação minimamente biocêntrica da Lei dos Crimes Ambientais enquadraria tal conduta em ato de abuso contra animais.
Concluindo, todos os zoológicos do país fariam um papel muito mais consentâneo com a educação ecológica que aos poucos se difunde pelo planeta se usados apenas como abrigo de animais que necessitassem de reabilitação ou que não pudessem mais ser reintegrados em seu meio natural.
Mas ao servirem de palco ao exercício de atos de abuso e de desrespeito para com as outras espécies, acabam prestando um desserviço ao desenvolvimento ético da sociedade.
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
ACORDO INÉDITO
Em uma açāo civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a 2ª Promotoria de Justiça Especializada firmou acordo com o proprietário de um estabelecimento de suinocultura para melhorar as condições de bem estar dos animais. Acolhendo boa parte das postulações da Promotoria, o produtor concordou em rever algumas práticas adotadas, que o Ministério Público tinha como ilegais. Não se tem conhecimento de outra ação civil pública que questione os métodos de criação de animais em fazendas industriais.
A seguir os itens do acordo:
A seguir os itens do acordo:
a) Todas as fêmeas gestantes permanecerão, pelo menos, dos 35 aos 85 dias do período de gestação em baias coletivas.
b) Não será mais realizada extração de cauda dos animais.
c) A castração dos porcos será realizada com emprego de método eficaz de analgesia.
d) As baias utilizadas para abrigar os suínos nas fases de recria e terminação serão enriquecidas, de forma permanente, com o uso de correntes penduradas, com a disponibilização de legumes e vegetais “in natura” e com o uso de materiais como maravalha e capim no piso.
Para ter acesso à petição inicial, que trata de direitos dos animais, clique AQUI.
Para ter acesso à petição inicial, que trata de direitos dos animais, clique AQUI.
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
CASO CADELA PRETA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE

Conforme notícia publicada hoje no sítio do Tribunal de Justiça do Estado:
Um dos envolvidos no episódio que culminou com a morte da cadela Preta, em Pelotas, foi condenado hoje (11/8) ao pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS.
Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público alegou que a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade. Defendeu a condenação do réu para o pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos (referentes aos R$ 5 mil pagos pelos demais acusados, acrescidos de correção monetária) a serem revertidos ao Canil Municipal da cidade. O pedido do MP foi negado pela Juíza da 5ª Vara Cível de Pelotas.
No recurso ao TJ, o Ministério Público defendeu que o fato causou profunda comoção social não apenas no âmbito local, mas também internacionalmente. Salientou que a ocorrência de condenação criminal do réu não elimina a possibilidade de indenização.
Em defesa, Alberto Neto relatou que aos outros acusados foi oferecida transação penal, benefício que lhe foi negado. Em razão disso, respondeu a processo penal, sendo condenado a um ano de detenção. Além da reprimenda judicial, frisou, houve aquela patrocinada pela mídia, além da perseguição pública.
Dano moral coletivo
Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel. Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo que assim não fosse, a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade.
Apontou que a Alberto Neto tocou a iniciativa e execução da ação cruel. É por esse motivo, aliado à existência de antecedentes criminais, que não lhe foi ofertada transação penal, a exemplo dos demais acusados. Não foi houve, dessa forma, quebra do principio da isonomia.
Na avaliação do Desembargador Arminio, estão presentes três dos requisitos que configuram o dano moral coletivo (agressão de conteúdo significante, sentimento de repulsa da coletividade e fato danoso irreversível ou de difícil reparação). Enfatizou que quando o apelado fala em ter de se mudar de Pelotas, ou não poder mais frequentar a faculdade, está trazendo ao processo talvez a mais indicativa manifestação do dano extrapatrimonial coletivo: a expressiva agressão ao patrimônio coletivo e o consequente sentimento de repulsa.
Citou jurisprudência da Ministra do STJ Eliana Calmon e do TJRS pela possibilidade de configuração de dano moral coletivo.
Dessa forma, votou pelo provimento do apelo do MP, condenando o réu a pagar a indenização correspondente ao dano moral coletivo, fixado em R$ 6.035,04, considerada data da citação, atualizando-se dali em diante pelo IGP-M. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70037156205
Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público alegou que a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade. Defendeu a condenação do réu para o pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos (referentes aos R$ 5 mil pagos pelos demais acusados, acrescidos de correção monetária) a serem revertidos ao Canil Municipal da cidade. O pedido do MP foi negado pela Juíza da 5ª Vara Cível de Pelotas.
No recurso ao TJ, o Ministério Público defendeu que o fato causou profunda comoção social não apenas no âmbito local, mas também internacionalmente. Salientou que a ocorrência de condenação criminal do réu não elimina a possibilidade de indenização.
Em defesa, Alberto Neto relatou que aos outros acusados foi oferecida transação penal, benefício que lhe foi negado. Em razão disso, respondeu a processo penal, sendo condenado a um ano de detenção. Além da reprimenda judicial, frisou, houve aquela patrocinada pela mídia, além da perseguição pública.
Dano moral coletivo
Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel. Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo que assim não fosse, a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade.
Apontou que a Alberto Neto tocou a iniciativa e execução da ação cruel. É por esse motivo, aliado à existência de antecedentes criminais, que não lhe foi ofertada transação penal, a exemplo dos demais acusados. Não foi houve, dessa forma, quebra do principio da isonomia.
Na avaliação do Desembargador Arminio, estão presentes três dos requisitos que configuram o dano moral coletivo (agressão de conteúdo significante, sentimento de repulsa da coletividade e fato danoso irreversível ou de difícil reparação). Enfatizou que quando o apelado fala em ter de se mudar de Pelotas, ou não poder mais frequentar a faculdade, está trazendo ao processo talvez a mais indicativa manifestação do dano extrapatrimonial coletivo: a expressiva agressão ao patrimônio coletivo e o consequente sentimento de repulsa.
Citou jurisprudência da Ministra do STJ Eliana Calmon e do TJRS pela possibilidade de configuração de dano moral coletivo.
Dessa forma, votou pelo provimento do apelo do MP, condenando o réu a pagar a indenização correspondente ao dano moral coletivo, fixado em R$ 6.035,04, considerada data da citação, atualizando-se dali em diante pelo IGP-M. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70037156205
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
PREFEITURA APREENDE CÃO VÍTIMA DE AGRESSÃO
Na última sexta-feira (30/7), a Prefeitura de Pelotas, acolhendo recomendação do Ministério Público, efetuou a apreensão da cadela que havia sido vítima de agressão no iníci0 do mês. Ela aguardará no canil da Prefeitura por 30 dias até a realização de uma cirurgia no Hospital de Clínicas Veterinárias da UFPEL, para extração de um tumor. Interessados na guarda provisória (que poderá se converter em definitiva conforme decisão no processo judicial movido contra o agressor) podem contactar a Promotoria de Justiça de Pelotas (53-32793555).
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