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domingo, 8 de agosto de 2010

A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL*

Vivemos em um país onde a violência, em suas diversas ramificações, campeia de moto assustador. Matérias jornalísticas, programas de televisão e rádio, gastam seu tempo quase integral a noticiar assassinatos, furtos, roubos, estelionatos, violência doméstica, enfim, toda série de delitos, muitos deles praticados, inclusive, por aqueles que deveriam combater o comportamento criminoso.
A partir do exposto, brotam todo o tipo de idéias nas mentes de legisladores, juristas, sociólogos, pensadores diversos, no sentido da orientação do que fazer, como combater a cecriminalidade? Assim, nasceu a "grande idéia" da redução da maioridade penal. Ora, adolescentes cometem delitos, então, vamos encarcerá-los desde logo e dessa forma evitar que progridam no mundo do crime! Esse o equivocado pensamento.
Que grande equívoco se passou conceber!
Não se combate a criminalidade prendendo um jovem de 12, 13 ou mais anos. É preciso, sim, estabelecer-se práticas reformatórias de convicções e valores, e isso também dentro do meio ambiente onde o autor do ato infracional está inserido, ou seja, o Estado deve se aparelhar para fazer valer, "in totum", aquilo que se costuma chamar de medida socioeducativa.
Vejam, reduzir a maioridade penal para 12 anos, uma das propostas absurdas havidas, dentre tantas outras, até aqui, nos diz que esse jovem pode ser colocado em uma penitenciária, com criminosos de mais idade, onde, sem dúvida será brutalizado, seviciado, mas jamais recuperado. Cumprindo sua pena, como sairá o condenado de seu castigo? Não há dúvida, terá se transformado em um criminoso completo, enraivecido, violento, e atentará, agora com mais meios e total vontade, contra o complexo social.
Não, não há porque mudar-se a maioridade penal. Há sim, necessidade de mais trabalho, mais condições materiais, maior estrutura para se laborar na área da infância e juventude.
O ato infracional decorre, sempre, de desajustes familiares, da ingestão de drogas, da ausência de possibilidades de construção de um futuro melhor, da violência intrafamiliar, dentre tantos outros fatores de geração, isso precisa ser considerado.
O adolescente infrator é, pois, produto finalizado de uma série de questões intrínsecas que precisam ser examinadas e questionadas com profundidade e seriedade, e não apenas se dizer: prendendo, encarcerando, punindo, o problema terminará.
Tudo dito, conclamos a todos a pensar melhor sobre o assunto, para que não venhamos a cometer mais um equívoco no trato com a infância e juventude, e isso tem ocorrido com muita frequência neste país continental.
*José Olavo Passos, Promotor de Justiça.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

O ADOLESCENTE INFRATOR PODE MENTIR EM JUÍZO?*

Nesta semana, tomei conhecimento de um acontecimento que se deu durante a audiência no Juizado Regional da Infância e Juventude. Ao ouvir o adolescente infrator, este referenciou à Magistrada que havia negado a autoria de ato infracional grave, tendo imputado este a primo seu, mas, na verdade, cometido pelo próprio infrator. Imediatamente, a defensora do adolescente disse-lhe que não se sentisse culpado, pois lhe era dado, inclusive, o direito de mentir durante o processo judicial.
Em tudo ocorrido, a douta Magistrada declinou, ao depoente, que a mentira não era aceita no âmbito do procedimento da Infância e Juventude, fato contestado com veemência pela defensora. Interessante a situação surgida.
Sabido e consabido que, ao réu, é dado o direito de falsear a verdade, e conhecido o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
Ora, cada processo ou procedimento judicial tem seu espírito, seu objetivo. O processo criminal comum visa apurar a autoria de um evento típico penal, sua materialidade, a culpabilidade do agente e o grau de punibilidade a ser a ele cominado. Isso é certo.
O processo por ato infracional apresenta-se similar ao processo criminal comum, mas possui característica conceitual absolutamente diversa no que tange a seu fim precípuo. Sem dúvida, busca saber a autoria e materialidade de um fato típico penal. Vai além disso, porém, pois quer gerar a recuperação íntima do adolescente infrator, inserir-lhe novos valores, proceder uma modificação interna quanto à responsabilidade do agente por seus atos, e isso não será alcançado se já no início do rito formal se diz ao autor que ele pode mentir ao juiz de direito. Que valor é esse, senão ensinar o cometimento de um novo delito, o do perjúrio, aqui falando em sentido amplo (o processado não presta compromisso) ?
Dessa forma, no âmbito do processo dito menorista, há de se conceber que a Magistrada, e não poderia ser diferente, explicitou lição correta, declinando a impossibilidade da mentira por parte do investigado judicialmente.
Assim, reconhece-se que o adolescente infrator processado não tem o direito de mentir em juízo, e isso não lhe pode ser ensinado, sob pena de depreciação de um dos mais sagrados valores morais, qual seja, o da defesa da verdade.
* José Olavo Passos, Promotor de Justiça.